Page 13 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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No que se refere às crianças e adolescentes, sua presença em redes sociais e plataformas de jogos os expõem ao cadastramento de dados pessoais muitas vezes desnecessários. Na seção que trata do tema, a nova regra prevê que plataformas que aceitam menores de idade não podem acessar in- formações pessoais sem permissão expressa dos re- presentantes legais. A única exceção ocorre quando for necessário para contatar pais ou responsáveis em prol da criança, utilizando a informação apenas uma vez e sem armazená-la ou compartilhá-la.
O PAPEL DO DPO
Os processos de uma empresa são dinâmicos, renovam-se e sofrem alterações. Tendo isso em conta, devem ser sempre revisitados para novas avaliações no que tange à segurança das informa- ções, o que exige constante aperfeiçoamento.
As organizações deverão nomear um DPO (Data Protection Officer – denominado Encarregado na LGPD), pessoa física ou jurídica, que será respon- sável legalmente pelo gerenciamento dos dados e pode ser responsabilizado criminalmente por falhas. Os detalhes sobre as responsabilidades do DPO, que poderá ser um profissional externo, deverão ser de- finidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Da- dos (ANPD), diante da qual prestará contas. A ANPD também poderá dispensar a necessidade de DPO conforme a natureza, o porte ou o volume de ope- rações de tratamento de dados da entidade, porém este tema ainda não foi regulamentado.
Caberá ao DPO monitorar se os usuários estão seguindo as regras, se os treinamentos são promo- vidos e se todas as ações foram cumpridas para o respeito à legislação. Ele deverá acompanhar os avanços que ocorrem no mercado e jurisprudência sobre o tema, para prevenir danos.
“As organizações precisam entender a comple- ta abrangência da lei para empreender esforços e recursos e se adequarem a ela; lembrar que esse movimento de proteção de dados pessoais não é uma questão apenas brasileira, mas mundial. A ade- quação dos processos traz transformações positivas à cultura da organização e ao sistema de gestão”, conclui Vanessa Santiago.
As organizações precisam entender a completa abrangência da lei para
empreender esforços e recursos e se adequarem a ela; lembrar que esse movimento de proteção de dados pessoais não é uma questão apenas brasileira, mas mundial. A adequação dos processos traz transformações positivas à cultura da organização e ao sistema de gestão
 Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão responsável por: • Regulamentar a LGPD.
• Elaborar as diretrizes do Plano Nacional de Proteção de Dados.
• Determinar parâmetros para implementação e procedimentos para exe- cução da lei.
• Fiscalizar seu cumprimento.
• Aplicar sanções administrativas, após os respectivos dispositivos entrarem em vigor, em agosto de 2021.
• Regulamentar os casos de dispensa da necessidade de indicação do DPO.
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Vanessa Cristina Santiago Giugliano
   O consentimento é o ponto mais
frágil; o melhor é sempre evitar usá-lo e se basear em alguma exigência legal, uma legislação determinando que a empresa precisa daquela informação
Ivan Hasse
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SHUTTERSTOCK












































































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