Page 48 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Cadernos de Direito Empresarial 2021
A Lei no. 14.195 caminha nesta linha, ao prever que o prazo de vigência do voto plural pode estar condicionado a um evento ou termo futuro, ou viger por até 7 (sete anos) podendo ser prorrogável por qualquer prazo. Porém, tal prorrogação deve ser aprovada em assembleia especial, da qual deverão ser excluídos das votações os votos da classe voto plural, pela evidente motivação de se evitar um conflito de interesse. Além disso, foi assegurado o direito de retirada dos dissidentes.
Verifica-se, assim, que a Lei 14.195 atendeu à demanda dos investidores ouvidos pela B3/ACE, de que deveria ter sido regulado o instituto do tag-along – proteção conferida aos acionistas minoritários, para que estes possam deixar a sociedade caso passe a ser adotado o voto plural.
Além disso, as ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural, na hipótese de transferência a terceiros. No entanto, o projeto ressalva, entre outras situações, aquela em que o alienante permanece indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos.
5. CONCLUSÃO
Considerando que outros mercados no exterior oferecem tal possibilidade, a não adoção do mecanismo (voto plural) poderia ser percebida pelas empresas brasileiras e estrangeiras, no mínimo, como uma desvantagem competitiva, que confere um incentivo negativo para a listagem de novas empresas no Brasil.
Há razões para acreditar que a adoção do mecanismo poderia conferir um incentivo ainda que reduzido à listagem de novas empresas no Brasil, sobretudo para empresas de tecnologia e startups.
Entendemos que a Lei no. 14.195 visou atingir um adequado balanço entre a adoção do voto-plural e um nível aceitável de governança corporativa das sociedades.


























































































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