Page 69 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Todavia, a nosso sentir, a tributação pelo IRRF sugerida a partir da aplicação do citado ADI 05/2014 se aplicaria, tão somente, aos contratos cuja prestação de serviços técnicos e assistência técnica estiverem relacionados a contratos que envolvam a transferência de tecnologia, com remuneração por royalties.
A doutrina especializada9 sustenta o mesmo entendimento de que os “serviços técnicos” seriam, tão somente, aqueles atrelados a um contrato de transferência de tecnologia, o que não é caso do SaaS:
“A linha de fronteira que separa os serviços de assistência técnica dos “serviços puros” em geral está em que, enquanto neste último caso a prestação de serviços é o objeto principal do contrato, no primeiro a prestação do serviço é meramente instrumental relativamente ao objeto principal do contrato, que é a transmissão de uma informação tecnológica (know how, assim considerado o contrato que tem por objeto a transmissão de informações tecnológicas preexistentes e não reveladas ao público, na forma de cessão temporária ou definitiva de direitos, para que o adquirente as utilize por conta própria, e sem que transmitente intervenha na aplicação da tecnologia cedida ou garanta seu resultado.) No contato de prestação de serviços em geral, as partes querem a própria execução de um determinado serviço e não uma “assistência” da aquisição de uma informação tecnológica; no contrato de assistência técnica, as partes querem uma informação tecnológica através da prestação de um serviço complementar ou instrumental à transmissão de know how (...) Mais complexa se nos afigura a caracterização do conceito de “serviços técnicos”, com vistas à
F1F distinção de “serviços puros” em geral. (...) Não nos parece, pois, ter qualquer fundamento legal ou doutrinário a definição de serviços técnicos dada pela Instrução Normativa SRF no 252/02, segundo a qual “considera-se serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios” (art. 17, §1o, II, “a”).”
9 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P 604-606. Inovação & Startups
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