Page 67 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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A elaboração do mencionado ADI foi subsidiada pelo PARECER/PGFN/ CAT/ No 2363/2013;
a) Conforme regra geral dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, aplica-se às remessas decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica o tratamento tributário previsto no Artigo 7 (Lucros das Empresas);
b) na hipótese em que os acordos internacionais autorizem a tributação no Brasil, os pagamentos de rendimentos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 12 (Royalties), conforme estabelecido em dispositivo de Protocolo;
c) sob outra hipótese em que as Convenções internacionais autorizem a tributação no Brasil, nos casos de prestação de serviços técnicos de caráter profissional realizada por pessoa ou grupo de pessoas, os rendimentos de prestação de serviços técnicos deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 14 (Profissionais Independentes), quando nele houver disposição expressa sobre atividades de caráter técnico.
Veja-se, portanto, que a RFB definiu que as remessas para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia deveriam ser enquadradas no artigo 7o os Tratados no Modelo OCDE, que dispõe sobre “Lucro das Empresas”, no entanto, criou a tese para defender que, nos casos de existência de Protocolo Anexo, tais valores devem ser igualados a royalties (art. 12).
Veja-se, por exemplo, a redação do Acordo Brasil-Espanha:
“ARTIGO 12 - “Royalties”
1. Os “royalties” provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses “royalties “ podem ser tributados no Estado Inovação & Startups
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