Page 65 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Porém a grande inovação no modo de explorar economicamente a licença de softwares, refletindo no conteúdo no negócio jurídico, é que o objeto convencionado no modelo de SaaS consiste em usufruir o software licenciado, combinando-lhe a oferta de recursos informáticos, assegurados pela infraestrutura de nuvem, a qual é contratada pelo próprio fornecedor do programa de computador. Assim, cabe ao fornecedor do SaaS, independentemente da vontade e ações do usuário, controlar e implementar serviços de atualizações (updates), inserção de novas funcionalidades e melhorias (upgrades), serviço de backup (cópia de segurança), serviços de infraestrutura, processamento, hospedagem e armazenamento de dados etc., dentre outros recursos computacionais para a contínua utilização dos aplicativos licenciados a qualquer momento, de qualquer local, pelo consumidor.7 ”
A análise das lições doutrinárias acima retratadas permite concluir que (i) a computação na nuvem passou a ser um importante vetor na economia capaz de viabilizar o acesso aos recursos tecnológicos que, no passado, dependiam de grandes investimentos e; (ii) as funcionalidades oferecidas não necessariamente se desdobram em diversos serviços que serão prestados pelo detentor da tecnologia.
Feitas as considerações preliminares sobre o tema, importante examinarmos os desdobramentos fiscais associados a contratação deste tipo de atividade, diretamente associado aos novos modelos de negócios, à luz, inclusive, da nova orientação da jurisprudência sobre o tema.
F1F Análise da Solução de Consulta no 191/2017 à luz das normas de direito internacional tributário.
Primeiramente, é importante ressaltar que a operação analisada pela RFB foi realizada com fornecedor localizado nos Estados Unidos, País que não possui tratado contra dupla tributação com o Brasil.
7 PADILHA, Maria ÂNGELA Lopes Paulino. “O Software as a Service (SaaS) e a Tributação pelo ISS” em Tributação da Economia Digital. Ed. Saraiva, 2018. P. 715
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