Page 66 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
P. 66

Em diversas ocasiões, examinamos casos em que o Brasil é signatário de Acordo para evitar a dupla tributação (Decreto no 76.975/1976), o qual deve ser observado antes mesmo da análise da legislação tributária interna conforme dispõe o artigo 98, do CTN8.
Especificamente em se tratando da tributação de valores remetidos para o exterior como pagamento de “serviços técnicos”, a RFB, após anos de discussão administrativa e judicial, editou o Ato Declaratório Interpretativo no 05/2014 abaixo transcrito:
“Art. 1o O tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção:
I - no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil;
II - no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na
F1F hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no inciso I; ou
III - no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II.”
8 “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”
 66
Cadernos de Direito Empresarial 2021

























































































   64   65   66   67   68