Page 13 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços. O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre o valor eventualmente pago pelos ativos e os valores praticados pelo mercado.
FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
A ocorrência do fato gerador se dá com o reconhecimento do direito à remuneração, ou seja, na data da reunião do Conselho de Administração que determina a emissão das ações em nome do beneficiário.
BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE VALOR EXERCÍCIO E O VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES.
A base de cálculo da exigência é remuneração dos segurados consistente no acréscimo patrimonial resultante da diferença entre os preços de mercado e de exercício, obtido na compra das ações pelos beneficiários do plano de STO, como contraprestação pelo trabalho.
(Processo 13864.720104/2017-72; Acórdão 2201-005.918 – 2a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária. Sessão de 15 de janeiro de 2020).
4. CONCLUSÃO
Diante da análise acima exposta, os principais pontos de atenção para a estruturação de um plano de stock options com enfoque trabalhista e eficiente do ponto de vista tributário e previdenciário seriam: ausência de viés remuneratório, natureza mercantil, existência de risco para o beneficiário e inexistência de relação com a prestação de serviços.
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