Page 45 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos da adoção do chamado voto-plural para fomentar abertura de capitais (Initial Public Offering – IPO) e listagem de startups na bolsa brasileira.
O tema foi incorporado ao PLV 15/2021, recentemente convertido na Lei n. 14.195, que prevê uma série de medidas para simplificar a abertura de empresas e seu funcionamento. A possível introdução do chamado “voto plural” é uma das medidas com potencial para estimular a abertura de capital das startups no Brasil.
O voto plural é o privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia, o que é atualmente vedado pelo art. 110, §2o, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
2. CONTEXTO INTERNACIONAL E IMPACTOS PARA STARTUPS
Nos Estados Unidos, as estruturas Dual Class Share (DCS) – que correspondem ao voto-plural – são permitidas antes mesmo da criação da SEC, cabendo a cada bolsa definir limites e restrições em suas regras de listagem. Desde 1986, a NYSE permite o voto-plural como via de regra, tendo havido uma tentativa de proibição pela SEC em 1988, mas que não chegou a entrar em vigor.
Atualmente, na NASDAQ e NYSE, de modo geral, não há limites ou restrições quanto às DCS, mas, uma vez listada, a companhia não pode reduzir ou restringir direitos de voto dos acionistas detentores de ações em circulação.
Este tema impacta, especificamente, às startups, pois o argumento é que, com a adoção do voto-plural, pode haver concessão de maiores poderes de voto às ações dos fundadores do negócio. Isso, em teoria, garantiria maior controle aos fundadores pós abertura de capital da startup, permitindo, assim, que exista maior governabilidade para implementar seu plano de
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