Page 10 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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regras relativas à opção de compra e de venda das ações, sem se atrelar a uma performance individual do empregado e as regras para desligamento (desligamento voluntário, dispensa por ou sem justa causa).
Após, é necessária a elaboração do termo de exercício, que oficializa a opção do beneficiário em comprar, de fato, as ações.
É importante que haja a previsão do período em que poderá haver o exercício da opção de compra da ação, o valor original da ação, o prazo e exercício da opção, o prazo de carência, o período em que o beneficiário pode ou não vender as ações e eventuais aceleradores vinculados a um evento de liquidez (como por exemplo, um IPO ou alteração de controle acionário).
O empregado elegível ao plano de stock options terá o direito de comprar ações da empresa a um preço pré-determinado, em um determinado período. Ao cumprir o período de carência (ou vesting), o empregado poderá exercer suas opções de ação, pagando à companhia o valor pré- definido no termo de opção e de exercício.
O exercício da opção de compra da ação deve ser oneroso ao beneficiário, para caracterização da sua natureza mercantil e não salarial. Além disso, o componente risco deve estar presente. No período em que a venda das ações puder ser realizada, há chance de o valor aumentar, mas também há risco de o preço cair.
Considerando a ótica trabalhista deste artigo, dentre os elementos necessários para a definição do plano, destacam-se as regras aplicáveis em eventual rescisão contratual.
Embora o material não seja muito vasto, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) analisou algumas questões relacionadas às rescisões do contrato de trabalho, especialmente com o enfoque em eventual conduta obstativa ao empregador, para validar as regras, como na decisão abaixo:
LEI N.o 13.015/2014. STOCK OPTION PLAN. AQUISIÇÃO FUTURA DE AÇÕES. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO DE COMPRA. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
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