Page 9 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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conotação de caráter retributivo, e o método de exercício autorizado implicar onerosidade e risco para o empregado” e teria a natureza salarial “quando, em complementação ao salário fixo contratado, entre outras hipóteses de utilização do plano de opções como estratégia de remuneração variável: a) a concessão do benefício for vinculada diretamente ao desempenho ou a metas de produtividade; b) o método de exercício autorizado no ato concessivo da premiação não implicar ônus ou risco ao beneficiário.”
Este projeto de lei aguarda parecer do relator na Comissão do Trabalho de Administração e Serviço Público. Assim, até que o projeto de lei seja aprovado, é sob a ótica das regras gerais do artigo 457 da CLT que o pagamento de stock options deve ser analisado.
Além disso, tem-se observado um aumento na busca deste tipo de benefício, o que deve ser intensificado em razão da recente publicação da Lei Complementar no 182, de 01 de junho de 2021, que institui o “marco legal das startups e do empreendedorismo inovador”.
Para a nova lei, o aporte realizado na startup por meio de contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa, ou entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa, não será considerado como integrante do capital social da empresa.
3. CUIDADOS NA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE STOCK OPTIONS
Assim, alguns cuidados são relevantes na estruturação do plano de opção de ações para a validação da sua natureza não salarial ou mercantil.
O primeiro passo é a estruturação do plano para stock options, com as regras gerais. É interessante que manuais sejam criados para simplificação do programa e as regras do plano sejam bem divulgadas, apontando-se que se trata de um plano de risco.
Também deve haver a definição dos beneficiários (geralmente os diretores estatutários e empregados em “C-level” da companhia), as
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