Page 33 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Portanto, o instrumento de investimento pode ser escolhido e elaborado na forma que melhor atenda as partes, mas sempre com o cuidado de seguir as regras da lei sob pena de ser desconfigurado como instrumento de investimento e perder os benefícios da lei – pois o que vale mesmo é a realidade fática da operação, ainda que o papel diga outra coisa. Então, em resumo, para que o investidor não seja responsabilizado ele precisa investir sem possuir direito à gerência ou a voto na administração da empresa.
Desta forma, nota-se, claramente a intenção do legislador quanto à distinção da figura do sócio/acionista e do investidor, principalmente para que haja, de fato, uma maior segurança nas relações contratuais.
6. PONTOS DISCUTIDOS POR EMPREENDEDORES E STARTUPS
Embora o Marco Legal das Startups tenha sido um importante avanço para a inovação e desenvolvimento de mercados e negócios no Brasil, é certo que o respectivo texto normativo poderia ir além de tais medidas.
Neste sentido, alguns pontos de destaque são: ausência (1) de previsão legal para que as sociedades anônimas possam se enquadrar no SIMPLES, (2) de tributação diferenciada para startups nas diversas modalidades empresariais, (3) de estímulos e benefícios tributários para os investidores, (4) de flexibilização em normas trabalhistas, inclusive com os planos de regulamentação de Stock Options.
No tocante às Stock Options, cumpre mencionar que se trata de uma importante ferramenta para atração de novos talentos e mão de obra qualificada, através dos colaboradores, a qual já é bastante utilizada no mercado, porém padece de regulamentação normativa.
Em resumo, embora tenha sido um bom passo para o empreendedorismo, o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer visando o desenvolvimento deste mercado.
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