Page 31 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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disposto no art. 202 da referida Lei (lembrando novamente que apenas companhias fechadas dentro do limite de faturamento anual poderão utilizar-se desta disposição).
Desta forma, analisando este dispositivo apenas sob o ponto de vista de startups, ele pode ser bastante benéfico. Isto porque sem esta disposição, a previsão da lei exige o pagamento, como dividendos mínimos obrigatórios, de metade do lucro líquido do exercício diminuído da reserva legal e reserva de contingências.
No caso das startups, que são empresas que necessitam de reinvestimento constante para o desenvolvimento de seu objeto, ter que arcar com este valor pode ser bastante prejudicial – razão pela qual esta mudança foi entendida no mercado como benéfica a estas empresas. Obviamente, tal liberdade, não poderá prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
Além das alterações mencionadas, o novo marco trouxe o conceito de menor porte como aquelas empresas que possuam receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), bem como prevê a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, reger condições para facilitar e incentivar o acesso destas companhias ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades existentes para as demais empresas.
Nota-se, portanto, que a intenção do legislador é direcionada à desburocratização e facilitação na constituição destas companhias, permitindo assim a utilização deste modelo societário por um maior número de empreendedores e investidores e, possibilitando um ambiente de negócios favorável e simplificado às inovações.
5. DOS INSTRUMENTOS DE INVESTIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES DO INVESTIDOR
O Marco Legal enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser
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