Page 30 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Cadernos de Direito Empresarial 2021
condições financeiras para que a Diretoria seja composta por um maior número de Diretores.
No entanto, vale dizer que o Marco Legal das Startups altera a Lei das S.As como um todo e não apenas para empresas enquadradas como startups. Não se pode esquecer que, em tese, deveríamos ter uma estrutura administrativa mais robusta em sociedades anônimas, o que justificaria, até mesmo do ponto de vista de governança corporativa, uma diretoria composta por 2 diretores. De todo modo, quando avaliada sob a ótica das startups, esta alteração certamente resulta em menor complexidade e burocracia em sua administração.
Com relação às sociedades anônimas fechadas e que possuam receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), o Marco Legal trouxe algumas novidades envolvendo as publicações obrigatórias e distribuição de dividendos.
No tocante às publicações, vale lembrar que a Medida Provisória 892/19 dispunha sobre a extinção das publicações em Jornais de Grande Circulação e Diário Oficial, as quais passariam a ser realizadas em formato eletrônico, o que reduziria custos e burocracia relacionados à rotina administrativa e societária das empresas. No entanto, a MP 892/19 caducou em 03/12/2019, deixando, portanto, de ter efeitos.
De todo modo, o Marco Legal voltou a tratar do assunto, estabelecendo a prerrogativa, para as companhias enquadradas nos requisitos descritos acima, de realizar as publicações exigidas pela Lei das S.As no formato eletrônico.
Vale ressaltar que, como mencionado anteriormente, trata-se de uma prerrogativa e, portanto, é facultativa, cabendo à companhia optar como realizará suas publicações obrigatórias, sendo que as formalidades exigidas para realização das publicações em formato eletrônico deverão respeitar o disposto na Portaria ME no 12.071/21.
Já no que diz respeito à distribuição de dividendos, a nova lei estabeleceu que eles poderão ser estabelecidos livremente pela Assembleia Geral, em caso de omissão do Estatuto, hipótese em que não se aplicará o


























































































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