Page 29 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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uma estrutura simplificada, diminuir custos e atender as necessidades dos empreendedores. Dentre as alterações, destacamos as indicadas no quadro abaixo:
ALTERAÇÕES LEI DAS S.A
 COMO ERA
Art. 143.
A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer (...)
Art. 294.
A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
I - convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contrarrecibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
COMO SERÁ
Art. 143.
A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá (...)
Art. 294.
A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: I – (revogado); II – (revogado); III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.
§ 4o Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
 No tocante às regras de administração, a possibilidade de a Diretoria ser composta por 01 (um) membro certamente facilitará e incentivará a constituição de startups considerando que, normalmente, no início de um empreendimento e/ou negócio não há necessidade ou até mesmo
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