Page 27 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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nacional a definição do conceito de startup, havendo vasta discussão sobre quais seriam as características que enquadram uma empresa como tal. Em uma visão simplista, os investidores defendiam que se trataria de uma empresa jovem, com um modelo de negócios escalável, em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas. Fato é que, com o Marco Legal das Startups, esta conceituação passou a ser mencionada de forma expressa, conforme adiante2:
“Art. 4o São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.”
Nota-se, portanto, que dois requisitos passam a ser essenciais para a constituição de uma startup: atividade recente e inovação. Estas disposições são bastante significativas visto que visam garantir maior proteção legislativa às empresas que possuem menos tempo de mercado e que são permeadas por incertezas e instabilidades.
Vale dizer que a norma também deixou claro que as startups poderão ser constituídas sob as formatações de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e/ou sociedades simples, devendo seguir as formalidades legais do tipo societário escolhido.
Outro ponto de destaque está relacionado à criação de uma modalidade
de tratamento especial destinada ao fomento destas empresas. Para
que a startup esteja elegível para o enquadramento nesta modalidade
de tratamento, ela precisará cumprir os requisitos trazidos pela norma,
conforme tabela a seguir:
2 Art. 4o Lei Complementar no 146-C de 2019.
F1
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