Page 42 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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De todo modo, o risco de eventual responsabilização pessoal do sócio é baixo e, para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, em regra, há necessidade da devida comprovação do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Ou seja, ainda que aquele investidor, por ter se tornado sócio, possa ser responsabilizado, a desconsideração da personalidade jurídica não é imediata e automática.
Após a promulgação da Lei da Liberdade Econômica9, que trouxe medidas para interpretação do direito civil, empresarial e econômico em proteção ao livre exercício da atividade econômica, ficaram esclarecidos os conceitos dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema e evitar dúvidas sobre a interpretação destes.
O desvio de finalidade é verificado quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza10.
E, por confusão patrimonial, entende-se a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizado, por exemplo, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio/administrador ou vice-versa e/ou transferência de ativos e de passivos sem as efetivas contraprestações11.
Ou seja, ainda que os sócios investidores possam ser eventualmente responsabilizados pessoalmente por alguma obrigação da startup, prévia e necessariamente deverá ser comprovado o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial e que o sócio foi beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso.
Destaca-se que, em algumas situações excepcionais, como relação trabalhista, consumerista e ambiental, poderão ser flexibilizados
F1 F2F3
9 Lei 13.874/2019
10 Art. 50 (...) § 1o do CCB. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
11 Art. 50 (...) § 2o do CCB. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, ca- racterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transfe- rência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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