Page 41 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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se estenderão as disposições legais referente à desconsideração da personalidade jurídica7.
Portanto, antes de possuírem participação societária na startup, não há qualquer risco de responsabilização dos investidores por eventual desconsideração da personalidade jurídica, ressalvadas as hipóteses em que reste configurado dolo, fraude ou simulação entre a empresa e o investidor8.
Destaca-se que tal benefício é limitado até o momento em que não houve a efetiva conversão do investimento em participação societária, ou seja, quando o investidor não é sócio.
Após o ingresso no quadro societário, o investidor que realizou aporte de capital de acordo com as hipóteses previstas no Marco Legal das Startups perde o benefício legal que afasta responsabilidade pelas obrigações da empresa, ficando, a partir desse momento, sujeito à eventual responsabilização pelas obrigações como os demais sócios, acionistas ou cotistas, independentemente da condição de ingresso na sociedade (investidor ou criador).
A título exemplificativo, no caso de investimento por meio de
contrato de mútuo conversível em participação societária (i) no
período compreendido entre o aporte de capital e a data da efetiva
conversão em participação societária, o investidor não possui riscos de,
eventualmente, ser responsabilizado pelas obrigações da startup em
razão de previsão legal expressa (art. 8o, II, do Marco Legal das Startups);
e (ii) após o ingresso na sociedade como sócio, acionista ou cotista,
ficará sujeito a eventual responsabilização em caso de desconsideração
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da personalidade jurídica.
7 Art. 8o O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5o desta Lei Complementar: (...) II - não respon- derá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decre- to-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.
8 Art. 8o (...) Parágrafo único. As disposições do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.
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