Page 39 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Quando realizado o aporte por qualquer das formas elencadas acima, a pessoa física ou jurídica somente será considerada cotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária4.
Portanto, o investidor poderá seguir por dois caminhos distintos no futuro da startup, quais sejam, (i) realizar aportes e receber lucros, sem participar do quadro societário da empresa; ou (ii) converter o aporte realizado em participação societária. O caminho escolhido impactará nas responsabilidades assumidas em razão do investimento.
A vantagem desse formato de investimento é assegurar aos idealizadores do projeto a autonomia para tomada de decisões na empresa para seguir com seu o desenvolvimento e, também, proteger os investidores de eventuais riscos, o que será explorado na sequência.
3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
No direito brasileiro, em regra, a personalidade das pessoas jurídicas não se confunde com a de seus sócios5 , possuindo total autonomia com relação aos seus direitos e obrigações, justamente com o intuito de limitar os riscos aos sócios.
Entretanto, de forma excepcional, em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, os administradores ou sócios da pessoa jurídica
4 Art. 5o (...) § 2o Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
5 Art. 49-A do CCB. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
6 Art. 50 do CCB. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá- la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
123 FFF
podem ser responsabilizados com o patrimônio pessoal perante as obrigações da empresa6.
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