Page 55 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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poderiam existir acerca da incidência do ISS nas transações com programas de computador.”
Portanto, é possível notar que a Suprema Corte, após o julgamento das citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sedimentou o entendimento quanto à natureza do negócio jurídico envolvendo o uso de software (classificando-o como prestação de serviço) e buscou encerrar a longa discussão a respeito da correta incidência fiscal (se ICMS ou ISS, prevalecendo este último).
Com efeito, nos parece salutar refletir de forma mais detalhada a respeito dos desdobramentos fiscais decorrentes da decisão. A nosso sentir, o posicionamento exarado, além de não encerrar as discussões que o tema comporta, pode dar azo a novos questionamentos e, em determinados casos, ao agravamento da carga tributária, dificultando ainda mais o ambiente de negócios no Brasil.
3. REFLEXÕES PRÁTICAS ACERCA DO TRATAMENTO ATRIBUÍDO PELA SUPREMA CORTE
Dentre os fundamentos aduzidos pelo Min. Dias Toffoli (acompanhado pela maioria), destacamos, em especial, duas importantes passagens, em que a Suprema Corte definiu que:
Embora o ICMS possa incidir sobre operações com bens intangíveis, a contratação de software para uso assume as características de um serviço sujeito à incidência do ISS, independente da forma em que o intangível será disponibilizado (se por CD, download ou via cloud computing); e
Nos casos em que há contratação de SaaS, há uma tendência para que se materializem múltiplas incidências de ISS, já que, além da cessão de direito de uso, o prestador se dedica a uma série de outras atividades correlatadas para viabilizar a execução da plataforma.
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