Page 57 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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lista anexa à Lei Complementar no 116/03, mas reiterou o posicionamento no sentido de admitir a interpretação extensiva, a depender do caso concreto, para permitir que as Administrações Fazendárias possam:
coibir práticas abusivas de determinados contribuintes, que, de forma deliberada, buscam evitar a tributação simplesmente através da alteração do nome do serviço cobrado, sendo certo que, essencialmente, não se vislumbra nenhuma mudança;
amoldar as incidências fiscais aos eventuais desdobramentos normalmente gerados em função da mudança do comportamento da sociedade e, em se tratando de tecnologia, de avanços e upgrades.
Os votos proferidos pela maioria dos Ministros da Suprema Corte buscam sedimentar o entendimento de que a intenção do legislador deve ser perseguida pelo intérprete para definir se a atividade em exame deve ou não ser enxergada como suscetível à exação fiscal.
Neste particular, merece destaque a afirmação realizada pelo Min. Dias Toffoli, em seu voto proferido: (...) “Tenho para mim, no entanto, que o caráter taxativo da lista não impede a utilização da interpretação extensiva em nenhum de seus itens. Na interpretação extensiva, o que se busca é a vontade da lei (ou do legislador).”
No mesmo sentido, veja-se as razões aduzidas até pelo Procurador Geral da República (trecho, inclusive, destacado pela Min. Relatora Rosa Weber).
“Em suma, há de se reconhecer que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; todavia, quando as características da atividade que se pretende tributar não são estranhas às características das atividades próprias dos serviços listados em lei, mas inerentes à natureza desses serviços, ou seja, constituam mera variação do aspecto material da hipótese de incidência, há de se permitir a incidência do ISS sem que a Administração Tributária incorra, com isso, em tributação inconstitucional.”
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