Page 59 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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contratuais que podem ser aplicadas ao software, o que nos faz concluir que tais instrumentos, ainda que assumam característica de serviço, não estariam tipificados na citada Lista Anexa, da LC 116/03.
Portanto, considerando que o racional adotado pelo STF, ao fixar a tese a respeito tema, muito se apoia à necessidade de se equalizar a vontade do legislador vis a vis os novos modelos de negócio existentes, entendemos haver espaço para discussão quanto a real possibilidade de se estender a interpretação do item 1.05 de modo a abarcar contratos de cessão do direito de comercialização do software, quando a real intenção legislativa, a nosso ver, caminha para exigir o pagamento do ISS, tão somente do licenciamento do direito de uso do software.
3.2 O uso de tecnologia normalmente envolve a contratação de empresas sediadas em outros Países. A decisão proferida pelo STF atrairá potenciais efeitos para fins de tributos federais?
Assumindo a premissa de que os negócios jurídicos celebrados se traduzem em serviços prestados, independente do “tipo” de software envolvido, nos parece que os posicionamentos da Receita Federal a respeito da tributação envolvendo a remessa de recursos para o exterior, quando associadas ao licenciamento de uso de software “de prateleira”, tendem a sofrer alteração, já que pautados na antiga segregação realizada pelo STF. Veja-se abaixo:
1) Solução de Divergência no 27/2008: aplicando a diretriz estabelecida pelo Poder Judiciário, a RFB entendeu que o software de prateleira deveria ser classificado como mercadoria, logo, os valores remetidos para o exterior como pagamento pelo licenciamento de direitos de uso ou comercialização de software não estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte
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