Page 61 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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3.3 E a contratação de Software as a Service?
Da mesma forma, enxergamos espaço para a discussão do tratamento fiscal adotado pela Receita Federal do Brasil para os casos que envolvem a importação de SaaS.
Especificamente em se tratando de contratação de Software as a Service, é importante ressaltar que a Receita Federal do Brasil, ao avaliar operações que envolviam a remessa de recursos para o exterior, concluiu que tais contratos assumem as características de uma contratação de ‘serviços técnicos’, conforme citada Solução de Consulta Cosit no 191/2017. Relembre-se o teor:
“SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”.
Seguindo o posicionamento externado pela autoridade fiscal, o contribuinte, em teoria, deveria efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF à alíquota de 15%, por força do art. 775, do RIR/2018, a título de responsável tributário.
Seguindo o racional adotado para fins de exigência do IRRF, a RFB, com base na mesma Solução de Consulta acima citada (no 191/2017) definiu pela incidência da CIDE, à alíquota de 10%, nos termos do art. 2o da Lei no 10.168/2000, “sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residente ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos (...)”.
Embora a RFB tenha atribuído a interpretação acima, o tratamento fiscal vinha sendo contestado sob duas óticas:
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