Page 60 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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(IRRF) nem à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (“software de prateleira”).”
2) Solução de Divergência COSIT no 18/2017 (utilizada até os dias atuais como balizadora): atribuiu tratamento distinto, a depender do contrato celebrado. Nos casos de licenciamento para uso do software, manteve- se o entendimento pela não incidência do IRRF e CIDE por se tratar de aquisição de mercadoria. No licenciamento do direito de comercialização e distribuição, entendeu-se que haveria pagamento de royalty, sujeito, portanto, à incidência de IRRF e da CIDE.
“Ementa: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).”
Ora, tendo em vista que os conceitos de “software de prateleira” e
“customizável” não são mais utilizados para distinção da natureza
jurídica da operação, entendemos que há crível espaço para alteração
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do posicionamento da RFB, de modo a exigir o recolhimento de IRRF4 atrelado às remessas de recursos para pagamento pele prestação de serviço de licenciamento de direito de uso de programa de computador.
4 A CIDE poderia ser afastada por expressa isenção legal, para os contratos de licenciamento de direito de uso do software. Cadernos de Direito Empresarial 2021
























































































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