Page 73 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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empresa que desenvolve os softwares no exterior e permanece responsável por todas as funcionalidades desenvolvidas. Do relato da consulente nota-se que os contratos que determinam esse novo tipo de modelo de negócio são feitos de maneira padronizada, semelhante a um contrato de adesão, em que, através do pagamento de uma mensalidade, são oferecidos diversos serviços de acordo com o “pacote de utilidades” escolhido pelo cliente. Constata-se que os softwares comercializados pela consulente, oferecem, dentre outros serviços, rede de proteção contra vírus e demais ameaças, acesso remoto a banco de dados, participações em conferências, reuniões e projetos através de serviço da internet, com acesso e uso personalizado, o que se pode confirmar como típicas operações de prestação de serviço.
14. Saliente-se portanto que, os serviços postos à disposição dos usuários caracterizam-se como serviços técnicos, pois dependem de conhecimentos especializados em informática e, além disso, conforme se depreende da sistemática relatada pela consulente, os serviços decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, que os usuários acessarão à distância para usá-los nas suas atividades empresariais, cabendo ao fornecedor do serviço prover a manutenção e o suporte técnico para o funcionamento dos aplicativos disponibilizados.”
Ou seja, para concluir que os SaaS contratados assuem características de “serviços técnicos”, a RFB se valeu, basicamente, dos seguintes fundamentos:
i) Não haveria aquisição do software e nem a possibilidade de realização de qualquer mudança, de forma que o programa permaneceria sob a administração do desenvolvedor;
ii) Instalação em local desconhecido – em nuvem – e o provedor seria o responsável por garantir o acesso;
iii) A atividade do SaaS seria combinada com serviço de manutenção, suporte técnico, serviço de hospedagem de dados etc.;
iv) A operação dependeria de conhecimento técnico especializado.
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