Page 75 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Nesse particular, importante ressaltar que a pluralidade de ações que devem ser executadas pelo fornecedor não necessariamente caracteriza diversas prestações de serviço, pois muitas dessas correspondem a atos essenciais que devem ser praticados para garantir que o programa seja adequadamente oferecido ao usuário final.
Confira-se, nesse particular, o entendimento doutrinário sobre o tema11:
“(...) o licenciamento do Software as a Service compõem-se de diversos elementos negociais indissociáveis, cuja combinação é operada em razão de os aplicativos apoiarem-se na infraestrutura da cloud. Não se trata de somatório de contratos individualizados – interdependentes ou autônomos. Ao contrário, trata-se do encadeamento de diversos deveres e correspondentes direitos na formação de um contrato uno que tem como específica finalidade preponderante o licenciamento de uso do programa. Todos os elementos negociais reunidos no SaaS subordinam-se à especificidade preponderante, que é a outorga do direito de uso do software.
(...)
Por fim, convém relembrar que, a depender dos interesses envolvidos, da aplicabilidade/destinação do software e da complexidade em manuseá-lo, é possível que haja uma pluralidade de negócios coligados no licenciamento de uso, contratando-se, à parte, serviços técnicos complementares e/ ou customizações do programa, adaptando-o para atender às necessidades específicas do licenciado. Nessas hipóteses de
F1F contratos coligados, os serviços de manutenção e customização têm importância econômico-jurídica individualizada, são dissociáveis do licenciamento de uso se descaracterizá-lo, assumindo, portanto, tais atividades efeitos fiscais próprios.”
11 PADILHA, Maria ÂNGELA Lopes Paulino. “O Software as a Service (SaaS) e a Tributação pelo ISS” em Tributação da Economia Digital. Ed. Saraiva, 2018. P. 719/720.
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