Page 76 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Cadernos de Direito Empresarial 2021
À luz das premissas acima delineadas, nos parece mais correto concluir que as relações contratuais que envolvem a disponibilização de software através de cloud computing podem assumir, tão somente, as características de um licenciamento de uso de programa de computador cujo acesso se dá a partir de utilização de tecnologia de computação na nuvem.
Nesses casos, as etapas normalmente descritas nos contratos celebrados pelo mercado (implantação do sistema, suporte técnico em caso de falha, processamento dos dados etc.), embora possam possuir preços individualizados, não caracterizariam serviços autônomos.
O que ocorre nesses tipos de operações, basicamente, é a definição contratual para o momento do pagamento do preço ajustado pelo serviço (no caso, licenciamento de uso do software), não havendo que se falar em atividades autônomas capazes de caracterizar combinação de contratos e potenciais desdobramentos, pelo prestador, por performance.
Há casos, por outro lado, em que o próprio instrumento celebrado entre as partes já prevê que eventuais atividades adicionais demandadas pelo tomador (como, por exemplo, treinamentos, apoio técnico etc.) serão objeto de pagamentos apartados e devem ser submetidos à tributação de forma dissociada do licenciamento originalmente ajustado.
Dessa forma, tendo em vista a complexidade e, por vezes, a falta de clareza dos contratos celebrados, recomenda-se a análise particular de cada operação para definição se eventuais atividades executadas pelo prestado são correlatas ou autônomas.
5. O SAAS E POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS ASSOCIADAS À DECISÃO PROFERIDA PELO STF
Como visto acima, não obstante a Receita Federal do Brasil tenha editado a Solução de Consulta no 191/2017 para classificar os contratos que envolvem o uso de SaaS como “prestação de serviços técnicos”, a depender do caso concreto, era possível questionar o