Page 74 - Cadernos de Direito Empresarial 2021 Inovação & Startups
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Cadernos de Direito Empresarial 2021
Embora tenhamos que considerar o tratamento atribuído pela Autoridade Fiscal, nos parece que a RFB não avaliou detalhadamente as características essenciais que giram em torno de atividades realizadas através de computação na nuvem, em especial a disponibilização de Software as a Service.
Ao contrário do que arguiu o Fisco, entendemos que os requisitos acima listados são exatamente os atributos essenciais classificam o licenciamento de um software através da modalidade de SaaS.
Conforme esclarecido no tópico próprio, a utilização de cloud computing para a disponibilização do software praticamente impõe ao fornecedor a obrigação de prover outras funcionalidades para garantir que o objeto do contrato seja, de fato, alcançado.
Em outras palavras, trata-se de nova modalidade de licenciamento de uso do software em que o desenvolvedor/fornecedor é o responsável por adotar todas as providências necessárias para garantir que o usuário final tenha acesso ao programa de forma ininterrupta e de qualquer lugar.
Portanto, em situações litigiosas, os contribuintes arguiam que a natureza jurídica do contrato pressupõe o licenciamento de uso do software “de prateleira”, que, de acordo com a então orientação do Supremo Tribunal Federal, se equiparava a importação de mercadoria, não havendo que se falar em prestação de serviço técnico.
4.1 – Contratos de Saas. A regra é haver pluralidade de serviços?
Especificamente em relação ao segundo ponto, é salutar relembrar que o SaaS é um novo modelo de negócio explorado pelo mercado que oferece ao consumidor o acesso, em tempo real, de qualquer lugar, ao programa de computador que foi desenvolvido.
Para tanto, o fornecedor do programa passa a ser o responsável por prover, ainda, toda a estrutura de tecnologia necessária para sustentar a operação.

























































































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