Page 18 - IpsoFacto 10 - Novembro 2021
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COMPORTAMENTO
Tendência no
Direito do Trabalho:
anywhere office
Modelo inovador gera dúvidas sobre regras e limites. Convenção ou acordo coletivo podem ajudar a regulamentar pontos mais complexos
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Apandemia decorrente do coronaví- rus inegavelmente afetou as relações de trabalho e antecipou a adoção do home office por parcela significativa das empresas. Em decorrência deste fato,
vem se discutindo um modelo de trabalho inovador, o anywhere office, no qual qualquer lugar serviria como escritório – incluindo-se a prestação de servi- ços fora do Brasil –, bastando a conexão ao ambiente digital de trabalho.
Nesse cenário surgem dúvidas a respeito da for- ma de regulamentação, os limites da jornada de tra- balho, o direito à desconexão e impactos na saúde física e mental do trabalhador. O primeiro passo im- portante para compreensão do tema é entender o conceito jurídico do home office. E a legislação não
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trataespecificamentedohomeoffice,massimdo conceito de teletrabalho, desde 2017, com a refor- ma trabalhista.
Para a lei trabalhista, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utiliza- ção de tecnologias de informação e de comunica- ção que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.
A lei exige que essa modalidade de trabalho conste expressamente no contrato individual com as especificações das atividades do empregado. A alteração do regime presencial para o teletrabalho só pode acontecer por mútuo acordo entre as par- tes, registrado em aditivo contratual; já a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode
Ao se permitir que qualquer lugar sirva como base
para a prestação de serviços — anywhere office —, as normas jurídicas relativas ao teletrabalho devem servir de inspiração para a regulamentação da relação entre empregado e empregador
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