Page 20 - IpsoFacto 10 - Novembro 2021
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DEBATE
O futuro do ICMS nas
transferências entre
estabelecimentos
Divisor de águas, a decisão do STF na Ação Direta de Constitucionalidade no 49 gera instabilidades e incertezas em relação aos direitos dos contribuintes
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IPSOFACTO
Otema deste artigo não é novo: desde a década de 70 a doutrina já defen- dia que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deveria incidir sobre as operações de
transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula no 166, pacificando que “não constitui fato gerador do ICMS o simples desloca- mento de mercadoria de um para outro estabele- cimento do mesmo contribuinte”. Em 2010, no rito
dos Recursos Repetitivos, este entendimento foi confirmado no REsp no 1.125.133 (Tema no 259). Apenas em 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu entendimento, também no mesmo sentido, em sede de repercussão geral do ARE no 1.225. 885 (Tema no 1.099).
Apesar de consolidada a jurisprudência, per- manecia vigente a previsão da Lei Complementar (LC) no 87/96 (Lei Kandir) que, de maneira gené- rica, exigia o ICMS em operações desta natureza (art. 12, I) e os Estados, da mesma forma, manti-