Page 21 - IpsoFacto 10 - Novembro 2021
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da atual sistemática de tributação de crédito
e débito
alicerçar o crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário da mercadoria transferida.
Com isso, mais do que reiterar que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabeleci- mento para outro do mesmo contribuinte”, na ADC no 49 o Plenário do Supremo declarou inconstitu- cionais algumas previsões da Lei Kandir relaciona- das ao tema, inclusive a norma de que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” (art. 11, §3o, II). O STF também declarou inconstitucional o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (art. 12, I) e o §4o do artigo 13, que trata da base de cálculo nas operações entre esta- belecimentos do mesmo titular.
Juridicamente, a declaração de inconstituciona- lidade pelo STF tem o efeito de excluir uma norma do ordenamento jurídico. Por isso a ADC no 49 é um divisor de águas: a Suprema Corte invalidou, com efeitos gerais (“erga omnes”), artigos da Lei Kandir que eram o alicerce das legislações estaduais que previam a exigência do ICMS nas transferências en- tre estabelecimentos.
Os efeitos desta ruptura ainda são incertos. Em- bora os votos até o momento prolatados pelos mi- nistros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso tenham sinalizado que a Suprema Corte resguardará os direitos dos contribuintes, a exemplo da manuten- ção dos créditos de ICMS nas transferências, outras questões importantes devem ser observadas, como a preservação de benefícios fiscais que dependam da atual sistemática de tributação de crédito e débi- to, evitando-se desequilíbrio na cadeia, bem como o orçamento dos Estados para que não sofram im- pactos com a decisão.
O QUE “ESTÁ EM JOGO” NA ADC No 49
Em 19 de abril de 2021, o plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido for- mulado na ADC no 49, no sentido de declarar in- constitucionais o inciso II, do §3o, do artigo 11, que versa sobre a autonomia dos estabelecimentos; o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” constante do inciso I do artigo 12; bem como o §4o do artigo 13 que trata da base de cálculo nas operações com estabelecimentos per- tencentes ao mesmo titular.
O ponto crucial que abraça a temática da ADC no 49 diz respeito à não cumulatividade nas trans- ferências entre filiais, especialmente naquelas operações envolvendo mais de um estado. Assim, ao definirmos que a transferência entre filiais é operação alheia à incidência do ICMS, trazemos à tona dois questionamentos concomitantes: como ficam os créditos do estabelecimento remetente e como ficam os débitos do estabelecimento des- tinatário? Ademais, é de se pensar nos impactos diretos na fruição dos benefícios fiscais dos con- tribuintes, além dos impactos indiretos quanto ao conceito da autonomia dos estabelecimentos.
Para se ter noção da relevância, cite-se a aná-
 Outras questões
importantes devem ser observadas, como a preservação de benefícios fiscais que dependam
nham essa cobrança em suas legislações.
Desse modo, os contribuintes que pretendes- sem contestar esta exigência poderiam buscar o Po- der Judiciário, o que, via de regra, ocorria em casos específicos, a exemplo das transferências envolven- do bens integrantes do ativo imobilizado; por ou- tro lado, as empresas que pretendessem submeter suas transferências ao regime de débito e crédito, especialmente de mercadorias destinadas à venda ou à industrialização, encontravam amparo nas le- gislações estaduais, razão pela qual estruturaram
suas operações sob tal premissa.
Em meio a este cenário, o Estado do Rio Grande
do Norte decidiu pacificar as relações Fisco e contri- buinte, nos termos das legislações em vigor, unifor- mizando os procedimentos e evitando derrotas pe- rante o Poder Judiciário. Para isso, valeu-se da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), pretendendo fossem julgadas constitucionais as normas que sus- tentam a cobrança de ICMS nas transferências.
Qual o motivo, então, para tanta preocupação do mercado com o conteúdo da decisão do Plenário do STF na ADC no 49? É que a sua repercussão, na forma estabelecida pela Suprema Corte é, deveras, desastrosa para os contribuintes que regularmente praticavam operações de transferência de mercado- rias entre as Unidades da Federação, na medida em que a jurisprudência foi mantida por meio da recen- te decisão. O conteúdo assume caráter impositivo e se sobrepõe às disposições da LC que pudessem
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