Page 12 - Revista IpsoFacto 11
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TECNOLOGIA
 Poder Judiciário e o
Juízo 100% Digital:
modernidade e desafios
Intercorrências e incertezas marcam a transição do processo. Ainda há mais perguntas do que respostas
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OCódigo de Processo Civil (CPC) vigente desde 2015 e, também, outras leis (ex. Lei 11.419/2006 - Processo Eletrônico) já tinham trazido inovações no sentido de permitir que alguns atos e proce-
dimentos processuais fossem realizados utilizando meios eletrônicos, tais como audiência de concilia- ção e mediação, leilão judicial, comunicação entre juízos/tribunais, entre outros. Contudo, até o início da pandemia de Covid-19 o Poder Judiciário não uti- lizava os meios eletrônicos de forma ampla, tal como permitido pelas normas vigentes.
Certamente esse cenário mudou completa e rapidamente quando, diante do isolamento social, a realização de todos os atos processuais que eram possíveis de serem realizados no formato virtual tor- naram-se uma necessidade e foram implementados de forma ágil e eficaz. Ou seja, assim como outros segmentos do mercado nos quais o trabalho remoto era viável, o Poder Judiciário precisou se adaptar ra- pidamente para não ficar inoperante durante a pan- demia. E, via de regra, nesse cenário temporário a percepção dos advogados foi positiva, pois contaram com a atenção, colaboração e transparência dos ser- vidores públicos para que os atos fossem praticados de forma segura, sem prejuízos às partes.
Certamente esse é um caminho sem volta e não há razão para o Poder Judiciário ficar de fora de tal
evolução, em especial porque os meios eletrônicos têm a capacidade de acelerar o trâmite processual e de tornar a justiça mais acessível.
Foi nesse cenário de modernização do Poder Ju- diciário que, em abril de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do “Programa Justiça 4.0”, que tem como objetivo disponibilizar novas tecnologias para que o sistema judiciário se torne mais ágil, acessível, eficaz e transparente.
O Juízo 100% Digital faz parte deste programa. As Resoluções no 345/2020 e 378/2021 do CNJ re- gulam essa sistemática, cujo objetivo e vantagem, conforme comentado por esse órgão: “É a possibi- lidade de valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns. Todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusiva- mente por videoconferência.”1 .
Dentre os processos que tramitam na Justiça Brasileira, 97% são eletrônicos, ou seja, todas as pe- ças processuais e decisões são protocoladas e ficam disponíveis em sistemas acessados de forma eletrô- nica (internet) – sendo que, até o momento, 39% das serventias judiciais já implantaram o Juízo 100% Digital.2 A diferença, então, entre um processo re- gular e aquele que tramitar perante o Juízo 100%
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1 https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/ justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/
2 https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/ justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/mapa-de-implantacao/
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