Page 14 - Revista IpsoFacto 11
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TECNOLOGIA
 bilitando assim receber intimações por esses meios. Mas nem tudo são flores. Apesar de a nova siste- mática ter como intenção garantir uma prática única perante todo o território nacional, observa-se que a sua implantação perante os tribunais e secretarias das varas não está ocorrendo de forma simultânea e nem mesmo uniformizada. Isso já vem causando
muitas dúvidas e insegurança aos advogados.
Já houve caso de tribunal que, talvez mais dire- cionado à implementação “forçada” do Juízo 100% Digital em suas unidades jurisdicionais, determinou a intimação de todos os advogados nos processos em trâmite para informar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, todavia, normatizan- do que a recusa deveria ser justificada. Tal iniciativa, sem deméritos da finalidade pretendida, pecou ao desrespeitar a normativa do CNJ de que não se faz
necessário justificar a eventual recusa.
Noutro caso, as partes foram advertidas pelo
magistrado, após terem legitimamente recusado a opção pelo Juízo 100% Digital, de que tal recusa se- ria contrária à celeridade processual.
Há também situações de audiências realizadas virtualmente que ocorreram de forma conturbada e que causaram prejuízo às partes, seja por conta da qualidade do áudio e vídeo (intercorrências que podem ser comuns e alheias à vontade e conheci- mento técnico para resolução rápida pelas partes e pelos serventuários da justiça), seja por conta de
“
A adesão ao trâmite
processual perante o Juízo 100% Digital é uma opção das partes, ou seja, tanto o autor quanto
o réu devem, de forma expressa, informar que estão de acordo com a adesão a esse formato e, não havendo consenso mútuo, o processo deverá seguir o trâmite regular
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