Page 30 - Revista IpsoFacto 11
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IPSOFACTO
DEBATE
  Disputa entre
contribuintes
e Estado
Empresas vão ao Judiciário para afastar a cobrança Edo diferencial de alíquotas do ICMS em 2022
m fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Fe- Um projeto de lei sobre a matéria foi aprovado deral (STF) decidiu que é inconstitucional o pelo Congresso em dezembro de 2021. No entanto, diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) exi- a sanção presidencial ocorreu apenas em janeiro de gido desde 2015 nas vendas interestaduais 2022, sendo publicada em 5 de janeiro de 2022 a Lei para não contribuintes do imposto. A deci- Complementar no 190/22.
são esteve motivada pela ausência de lei complemen- A situação não deveria gerar dúvida: a Constitui-
tar regulamentando as normas gerais do imposto. Para preservar o orçamento dos estados, porém, o STF determinou que a cobrança do Difal fosse mantida até 31 de dezembro de 2021, exceto para as empresas que já possuíssem ações em andamento. A partir de 2022, seria necessária uma lei complementar federal
para cobrança do diferencial.
ção Federal não permite que o ICMS seja exigido no mesmo exercício da publicação da lei que o instituiu ou majorou, e o Difal é uma instituição de ICMS – tanto que o STF exigiu, para sua cobrança, a edição de uma Lei Complementar. Portanto, pelo princípio da anterio- ridade de exercício (ou geral), o diferencial de alíquo- tas só pode ser cobrado em 2023.























































































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