Page 28 - Revista IpsoFacto 11
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ANÁLISE
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Ao instituir a inovadora figura dos JCP, o Brasil agregou
importante instrumento para o planejamento tributário corporativo, mitigando os problemas trazidos pela extinção da correção monetária dos balanços e estabelecendo nova (e mais vantajosa) forma de remuneração dos sócios
buição são os líquidos de tributos incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL) devidos depois de destinadas as parcelas para reservas específicas. Portanto, a distribuição de dividendos não afeta o resultado tributável, não gerando qualquer dedução fiscal. Os dividendos são isentos de tributação quando da dis- tribuição para todo investidor.
Já os JCP são tidos como instrumento híbrido, uma forma de remuneração do acionista que gera dedução fiscal. Para fins tributários, os JCP possuem natureza de despesa financeira, possibilitando de- dução nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os JCP são rendimentos tributáveis da seguinte maneira:
(i) para o beneficiário pessoa física residente no Brasil haverá uma tributação de IRRF de 15%, exclusiva na fonte;
(ii) para o beneficiário pessoa jurídica domici- liada no Brasil optante pelo lucro real ou pre- sumido, haverá tributação pelo IRPJ e CSLL (geralmente 34%), e pelo PIS e COFINS (9,25% - somente para o optante pelo lucro real), bem como uma retenção de IRRF de 15%, que será considerada uma antecipação do IRPJ devido pela pessoa jurídica; e
(iii) para o não-residente, haverá uma tributa- ção pelo IRRF à alíquota de 15%6, que eventu- almente poderá ser recuperado, a depender do país em que o beneficiário estiver domiciliado.
Desta forma, o pagamento de JCP tende a ser mais vantajoso que o pagamento de dividendos para as empresas optantes pelo lucro real, princi- palmente para os casos em que o beneficiário é pes- soa física residente no país e para o não residente, uma vez que os JCP geram uma dedução de 34% (pela despesa dedutível incorrida) na fonte pagado- ra e uma tributação de 15% no beneficiário, haven- do uma economia líquida de 19%.
DISTRIBUIÇÃO DE JCP ACUMULADOS
Com o principal intuito de preservação de caixa, muitas empresas brasileiras deixam de fazer o pa- gamento dos JCP aos seus acionistas no respectivo ano calendário. Tal postura se intensificou após as incertezas geradas pela pandemia de Covid-19.
Ocorre que o Fisco brasileiro entende não ser possível a dedução dos JCP acumulados e acaba por questionar as sociedades que deliberam pelo paga- mento dos juros de exercícios anteriores e efetuam a respectiva dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No âmbito administrativo, o CARF vinha man- tendo as autuações do Fisco, por entender que o não pagamento dos JCP no respectivo ano calen- dário supostamente implicaria em renúncia ao di- reito de dedução. Recentemente, todavia, um en- tendimento favorável às empresas foi firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, após voto de desempate pró-contribuinte.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que não há limitação legal para apuração e fruição dos juros, razão pela qual o contribuinte pode distribuí-los e deduzi-los nas apurações das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do ano corrente, mesmo que se refi- ram a anos anteriores, nos quais a empresa poderia distribuir JCP, mas não o fez.
O STF ainda irá concluir o julgamento acerca da
constitucionalidade do voto pró-contribuinte, que
desencadeou a decisão favorável aos JCP acumu-
lados. Reconhecida a constitucionalidade – que é
o que se espera –, o momento se mostra bastante
oportuno para as empresas avaliarem a distribuição
dos JCP acumulados, não somente pelo entendi-
mento atual favorável do Tribunal Administrativo,
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masFtaFmbém com olhos voltados para a possibilida-
de de extinção dos JCP.
O novo cenário não impede a necessidade de
litígio com o Fisco quando se trata de JCP acu-
6 Essa alíquota pode ser majorada para 25%, em caso de beneficiário residente em Paraíso Fiscal, bem como pode ser reduzida a zero, em caso de pagamentos a determinados Fundos de Investimentos
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