Page 29 - Revista IpsoFacto 11
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 mulados, mas agora são maiores as chances de vitória dos contribuintes no CARF. Soma-se a isso o fato de que há nos Tribunais Federais diversos precedentes favoráveis pela dedução dos JCP acumulados.
No âmbito judicial, também são boas as pers- pectivas do contribuinte, uma vez que o STJ, em 2009, reconheceu que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que rea- lizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”. Tal entendimento vem sendo aplicado em prece- dentes mais recentes dos tribunais de segunda ins- tância sobre o tema.
CONCLUSÕES
Ao instituir a inovadora figura dos JCP, o Brasil agregou importante instrumento para o planeja- mento tributário corporativo, mitigando os proble- mas trazidos pela extinção da correção monetária dos balanços e estabelecendo nova (e mais vantajo- sa) forma de remuneração dos sócios.
Apesar de os JCP terem se mantido por mais de duas décadas sem referência semelhante no siste- ma tributário internacional, pôde-se observar, nos últimos anos, a adoção de estruturas comparáveis ao instituto que, anteriormente era, por assim di- zer, inédito.
Nessa esteira, a eventual extinção dos JCP em razão da possível aprovação do Projeto de Lei no 2.337/2021 não somente prejudicaria o cenário tri-
butário das empresas brasileiras, como desprivilegia- ria instituto no qual o Brasil foi precursor, indo em sentido contrário à tendência atualmente observada em âmbito internacional em estruturas similares.
A insatisfação causada com a proposta de ex- tinção dos JCP e com diversas outras alterações previstas no referido Projeto de Lei desacelerou a priorização da sua análise pelo Senado Federal, mas ainda não é suficiente para afastar a necessidade de acompanhamento da sua inclusão em pauta.
A possibilidade de extinção dos JCP, combinada com o momento em que a inflação volta com for- ça no cenário brasileiro, demonstra ser totalmente impertinente e, acima de tudo, perversa, porque não permitirá às empresas utilizarem-se de uma es- trutura que mitiga o impacto nefasto da correção monetária para as empresas capitalizadas e ainda continuar-se-á sem um mecanismo (o da correção monetária de balanço) que evita o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre patrimônio (e não sobre a renda).
Por fim, é importante mencionar a jurisprudên- cia administrativa e judicial que vem se firmando no sentido da possibilidade de distribuição de JCP acu- mulados, caso a sociedade seja optante pelo lucro real e não tenha efetuado o pagamento de JCP em anos anteriores. O posicionamento jurisprudencial favorável à dedutibilidade dos juros acumulados au- menta a possibilidade de sucesso dos contribuintes no caso de autuação da RFB. O momento é, então, oportuno para enfrentar o tema.
HEITOR CESAR RIBEIRO: sócio da área de Consultoria Tributária no Escri- tório de São Paulo.
SANDRA STOCCO: sócia da área de Consultoria Tributária no Escritório do Rio de Janeiro.
TAYLA BORN ALVES: advogada sênior da área de Contencioso Tributário no Escritório de Curitiba.
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