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IPSOFACTO
ENTREVISTA
O Fundo Monetário Internacional (FMI) divulgou um paper sobre o assunto, com um olhar macro, com definições e dife- renciações das operações. O IASB - In- ternational Accounting Standards Board ainda não definiu a natureza dessas ope- rações com criptoativos.
No Brasil, algumas normas precisarão ser atualizadas, sobretudo para que possam abarcar situações em que há negociações de bens que não são físicos e não estão em um país especificamente cujos con- tratos podem prever direitos subjacentes totalmente diferentes.
A despeito de não existir norma sobre o tema (nacional ou internacional), a Receita Federal (RFB) vem buscando, via Instrução Normativa, garantir a tributação deste tipo de operação, o que tem gerado uma preocu- pação grande, pois os conceitos estão sendo definidos de maneira superficial e genérica. Temos uma preocupação, como escritório que atua com Direito Empresarial e Tribu- tário, porque vemos a RF colocando em um mesmo contexto operações que são diferentes, sem analisar as especificidades de cada modelo operacional.
LEONARDO CLARK – São questões legais complexas, como saber se o uso de dinhei- ro real no mundo digital deve influenciar do ponto de vista patrimonial. Uma pessoa investe, por exemplo, R$ 10 mil em crédi- tos dentro de uma plataforma e compra uma casa para seu avatar e depois de um tempo vende por cinco vezes o valor. Esse ganho terá consequências no mundo físi- co, mesmo sem haver sua conversão ime- diata em dinheiro? Haverá tributação e sob qual modalidade? Nos parece que caso o recurso continue na plataforma, usando o crédito para comprar acessórios, não haveria repercussão. Mas se colocou R$ 10 mil e tirou R$ 50 mil, houve um ganho defatoeaquestãoé:quetipodeativoé esse? Muito se discute mas o fato é que ainda não existem normativas nesse sen- tido. Operações no mundo virtual podem gerar ganhos que deverão ser analisados para fins fiscais, tanto da pessoa que está negociando quanto das empresas. Também não há definições claras sobre a natureza dessas relações dentro da plata- forma, se podem ser consideradas rela- ções de consumo aplicando o Código de Defesa do Consumidor em caso de falhas, ou se vale o contrato definido entre as par- tes, com a plataforma.
IPSOFACTO – Como resolver essas questões que surgem a partir da ampliação das rela- ções e negociações no mundo digital? LEONARDO CLARK – Nesse exemplo do au- mento no valor investido na plataforma, precisamos pensar em valorização de ati- vo: em determinadas situações a simples valorização de um ativo pode gerar ganho, mesmo que a pessoa não realize – ou seja, não receba o dinheiro. Entretanto, na maioria dos casos é apenas valorização de mercado, como um imóvel físico adqui- rido por R$ 100 mil que passou a valer R$ 500 mil; essa valorização não gera ganho até que o recurso seja disponibilizado. Como não há normas sobre isso para o mundo digital, quando tentamos aplicar a normatização vigente, nem sempre fun- ciona, porque não foi pensada para isso. RAPHAEL NÓBREGA – Enquanto advogados, temos que entender efetivamente qual é o negócio para definir o tratamento fiscal, que será consequência. O caso dos NFTs é um bom exemplo disto: a negociação de um token não fungível não necessaria- mente deve ser considerada como com- pra e venda de mercadoria.
Os direitos subjacentes e o consequente tratamento fiscal são definidos pelo de- tentor da propriedade intelectual, o de- senvolvedor do token. Hoje, através de um NFT, é possível a aquisição propriamente do intangível, a celebração de contrato de licença de uso da obra e, em muitos casos, o token em si é o instrumento que repre- senta a aquisição de um outro direito. Exemplo é o caso do Bored Ape. As ce- lebridades que adquiriram o token por milhões de reais buscaram algo além do desenho do macaquinho. Na verdade, ad- quiririam o acesso a um clube exclusivo chamado Bored Ape Yacht Club.
Como tributar sem definir se é aquisição de mercadoria ou contrato de prestação de serviço?
IPSOFACTO – O ESG também foi destaque na pauta do evento. Quais as discussões mais relevantes para as empresas? RAPHAEL NÓBREGA – Existe uma preocu- pação das grandes empresas com a saúde da equipe, não apenas física, mas também mental. Nosso Escritório adotou medidas a partir de 2020, porque ficou evidente que a pandemia afetou bastante psicolo- gicamente. Os grandes CEOs das empresas norte-americanas demonstraram preocu-
























































































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