Page 10 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
P. 10

 10
IPSOFACTO
ENTREVISTA
  ÁLVARO ROTUNNO – Até 1o de novembro de 2022 a Procuradoria utilizava uma metodo- logia baseada em sete indicadores financei- ros e patrimoniais que buscavam analisar o fluxo de caixa, estabelecendo a capacidade de recuperação e a concessão de desconto de acordo com a condição de a empresa pa- gar o débito total em 60 vezes.
IPSOFACTO – Quais os principais diferen- ciais da análise feita individualmente?
YAN MOLINA – A análise individual leva em conta as peculiaridades dos contribuintes, avaliando efetivamente a capacidade fi- nanceira e pujança do negócio para men- surar sua condição de pagamento.
JORGE BRITO – Com a transação individual a empresa pode, em tese, “sentar à mesa” com a Receita e a Procuradoria e propor um acordo. No aspecto tecnológico, hoje, com todo o influxo de informações, as au- toridades fiscais têm acesso a uma infinida- de de dados da vida fiscal das empresas e conseguem avaliar com critérios objetivos a capacidade de pagar o passivo, o grau de recuperabilidade e fazer o enquadramento. Entretanto, o contribuinte pode impugnar alguns aspectos da avaliação e apresentar comprovantes para discutir o enquadra- mento, produzir um laudo contábil de- monstrando tópicos que não são possíveis
Jorge Brito
de observar na análise, como a evolução do endividamento e o comprometimento de patrimônio, entre outros. Quanto mais difícil a recuperação, maiores os benefícios.
IPSOFACTO – O que muda em relação ao prejuízo fiscal?
YAN MOLINA – Geralmente as empresas acreditam que podem usar todo o esto- que de prejuízo e parcelar a dívida em prazo alongado. Existe essa possibilidade, mas a PGFN determina o percentual que poderá ser usado do prejuízo e somente nos casos em que o débito é classificado com risco de difícil recuperação, o que depende de um exame da capacidade de pagamento do contribuinte.
JORGE BRITO – O uso do prejuízo fiscal na transação é uma grande vantagem. Já tive- mos condições semelhantes, em programas excepcionais para regularizar débitos, mas agora está presente nesta modalidade.
Há uma questão que gera discussão: na Procuradoria o uso do prejuízo fiscal é per- mitido automaticamente para empresas com nível mais baixo de recuperabilidade de crédito, que estão inativas, em situação de liquidação, encerramento de atividades ou em estado falimentar. Entendemos que esse ponto é passível de questionamento e judicialização, porque fere o princípio
“
O uso do prejuízo fiscal na
transação é uma grande vantagem. Já tivemos condições semelhantes, em programas excepcionais para regularizar débitos, mas agora está presente nesta modalidade



















































































   8   9   10   11   12