Page 8 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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 ENTREVISTA
por Viviane Pereira
Fôlego para as empresas
Novas alterações trazem mais vantagens à transação, modalidade que oferece benefícios aos contribuintes para pagar dívidas com tributos federais, mas tem exigências que demandam análises individuais detalhadas e criteriosas
 Omomento econômico é de- safiador para muitas empre- sas, que perderam sua capa- cidade financeira, enfrentam dificuldades de fluxo de caixa
e geração de negócios. A transação veio para favorecer o soerguimento de empre- sas, facilitando o pagamento de dívidas de tributos federais.
A modalidade oferece instrumentos de ne- gociação com a Procuradoria Geral da Fa- zenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), considerando a caracterís- tica de cada contribuinte e condicionando os benefícios à análise financeira, podendo chegar a exonerar 100% de multas e juros. Possibilita que as empresas tenham regu- laridade fiscal e ganhem novo fôlego para voltar a alavancar seu negócio. Além dos re- sultados individuais, a medida tem impacto econômico no mercado.
Esse novo caráter negocial demanda res- ponsabilidade na gestão do negócio e uma avaliação técnica minuciosa, consi- derando aspectos jurídicos, fiscais e eco- nômicos para que as empresas consigam obter o maior benefício de acordo com sua realidade.
Nesta entrevista, Jorge Luiz de Brito Júnior, sócio da área de Contencioso Tributário no Escritório de São Paulo; Álvaro Martins Rotunno, senior manager da área de Con- tencioso Tributário do Escritório em Curiti- ba; e Yan Dutra Molina, senior manager da área de Contencioso Tributário do Escritó-
rio no Rio de Janeiro esclarecem detalhes desta modalidade.
IPSOFACTO – As empresas perderam fluxo de caixa e capacidade de pagamento de dívidas nos últimos anos, principalmente por débitos acumulados durante a crise financeira provocada pela pandemia. Qual é o papel da transação para modifi- car essa realidade?
ÁLVARO ROTUNNO – A transação tem dois elementos principais. O primeiro é auxi- liar empresas nesse cenário, mas há outro também importante, que é promover uma mudança de comportamento fiscal dos con- tribuintes, que historicamente eram muito dependentes de parcelamentos especiais. JORGE BRITO – Essa é uma proposta mais liberal na economia, que outros países pra- ticam; no Brasil, investidores e empresas estrangeiras se questionavam por que não tínhamos oportunidade de regularizar lití- gio fazendo acordos com o Fisco de forma mais ampla. A transação vem nessa linha. YAN MOLINA – A modalidade foi proposta para viabilizar a quitação das dívidas fis- cais para o contribuinte que realmente não tem fluxo de caixa para pagar normal- mente. Em muitos programas anteriores o contribuinte fazia adesão para obtenção de sua regularidade fiscal, mas ao longo do tempo deixava de pagar. A transação veio para viabilizar a regularização da dí- vida fiscal, considerando as características de cada contribuinte para aplicação de
vantagens com a redução da dívida e alon- gamento de prazos de pagamento.
IPSOFACTO – Quais as principais vantagens que a transação trouxe para o mercado? YAN MOLINA – O benefício direto é viabili- zar a regularidade fiscal para a empresa, essencial para os setores de infraestrutura que participam de licitações ou possuem contratos com órgãos públicos. Outra vantagem é que a transação pode impe- dir constrição patrimonial, a depender do caso, mitigando os riscos de bloqueio ban- cário ou penhora de ativos.
Além disso, com o ajuste do passivo fiscal, mantém-se fluxo de caixa para investimen- to e manutenção do negócio.
JORGE BRITO – Um aspecto bastante espe- rado pelas empresas, a previsão do uso de prejuízos fiscais, veio com a última altera- ção — a legislação que institui a transação é de 2020 e foi atualizada com a Lei 14.375, editada em junho de 2022. É um benefício considerável porque até então, ressalvados os programas de parcelamento que o ad- mitiram de forma excepcional, via de regra só era possível compensar o prejuízo até o limite de 30% do lucro do período seguinte. ÁLVARO ROTUNNO – A transação provavel- mente será um instrumento permanente de negociação. Com as negociações e descon- tos graduados de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte há mais segu- rança para o mercado e uma condição mais isonômica de tratamento.
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