Page 7 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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 mente, os contribuintes que não entraram com ação antes de fevereiro de 2021 não terão esse direito preservado. São disparidades causadas pela modulação nesse julgamento”.
Durante o processo o tema foi debatido nos grupos de estudo e nos comitês técnicos do GSGA para buscar as melhores abordagens e definições, discutir estratégias processuais e impactos não ape- nas para os clientes, mas para todos os contribuin- tes que estavam na mesma situação. “Foi um caso bastante emblemático para o Escritório e muito acompanhado de perto, voltado ao arcabouço pro- cessual”, afirma a sócia da Organização. “Fizemos sustentações gravadas e adequamos o material para cada ministro”.
Entre as pesquisas e estudos, foi realizado um levantamento das decisões do Supremo desde 2008. Anete Medeiros conta que analisaram mais de 800 processos e constataram que em mais de 90% dos casos a modulação foi feita para a data da publicação da ata de julgamento. “Confirma que nosso caso foi altamente atípico”, comenta. “Outra situação atípica que aconteceu: o julgamento já ti- nha encerrado sem tratar de modulação, foi lança- do no sistema como concluído e eles reativaram o julgamento para julgar a modulação. Para fazer isso precisariam de embargos de declaração; eu nunca vi fazer uma modulação de julgamento dessa forma em mais de 20 anos atuando na área”.
BENEFÍCIO JÁ COMEÇA PARA TODOS
Apesar de o STF ter definido, em modulação dos efeitos, que o resultado do julgamento somen- te passará a valer em 2024, o julgamento já trouxe benefício para todos, pessoas físicas e jurídicas, da
pequena residência à grande empresa, tanto para consumo de energia elétrica e telecomunicações, como também para outros bens/serviços essenciais, como gás natural, combustíveis e transporte público intermunicipal/interestadual.
Diante da grande repercussão do caso do GSGA, a decisão do STF provocou impacto imediato no Con- gresso Nacional, com a tese servindo de fundamento para a edição de Lei Complementar que dispôs sobre as normas gerais do ICMS, promovendo a aplicação da seletividade pelo Brasil em função da essenciali- dade de bens e serviços. “Como é Lei Complementar prevendo normas gerais sobre ICMS, ela revogou to- dos os dispositivos em contrário nas leis estaduais e entrou em vigor a partir da sua aprovação. Com isso, atualmente todos os estados já reduziram a carga fiscal não somente sobre energia e telecomunica- ções, mas também sobre gás natural, combustível e transporte público, já que foram também definidos, pela referida lei complementar, como bens/serviços essenciais, que não podem ser tributados pelo ICMS com alíquota maior do que a ordinária prevista em lei (entre 17% a 19%). Esse tipo de atuação é uma forma de promovermos a justiça social, no âmbito da relação tributária, já que acarretou a redução direta dos preços dos referidos bens/serviços, bem como, de forma indireta, de todos os demais bens consumi- dos”, comemora Leandro Passos.
atenção o fato de ter sido uma modulação totalmente atípica, com a decisão de só produzir efeitos a partir do ano de 2024
Anete Medeiros
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Chamou
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