Page 5 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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comemora Leandro Daumas Passos, sócio do Gaia Sil- va Gaede Advogados (GSGA), explicando o impacto do trabalho do Escritório, que representou verdadei- ra justiça fiscal: “Nossa tese vencedora no Supremo Tribunal Federal (STF), que ajudou a mudar a forma como os estados cobram o ICMS sobre serviços es- senciais, tem como argumento central a aplicação do princípio da seletividade previsto no artigo 155, §2o, inciso III, da Constituição, isto é, quanto mais es- sencial for o produto/serviço, menor a tributação, e vice-versa, atendendo, assim, à capacidade econômi- ca dos consumidores. E tal fundamento foi utilizado para a aprovação do projeto de lei complementar, que resultou na LC 194/22”.
Leandro Passos lembra que o Imposto sobre Cir- culação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tribu- to que incide sobre o consumo, ou seja, é pago pelo consumidor final por fazer parte integrante do preço dos bens/serviços, destacando que muitas vezes não temos a noção de quanto estamos pagando de tribu- to embutido nos preços destes produtos e serviços. “O princípio da seletividade é aplicado obrigatoria- mente desde a Constituição Federal de 1967 no âm- bito do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), que também é um imposto que recai sobre o preço final do produto industrializado e consumido pos- teriormente. Por isso, relativamente ao IPI, há uma relevante redução da carga fiscal para bens/produtos essenciais, como os da linha branca (geladeira, fogão, por exemplo), ao contrário de produtos supérfluos, como perfumes e bebidas alcoólicas, cuja carga fiscal é bem mais elevada”.
Esse princípio passou a ser aplicável ao ICMS a partir da Constituição Federal de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II- operações relativas à circulação de mer- cadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as pres- tações se iniciem no exterior.
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da es- sencialidade das mercadorias e dos serviços;
A partir dessa previsão constitucional caberia a cada estado, atendendo à natureza dos bens/
Conseguimos uma decisão histórica do ponto de vista social, econômico
e jurídico, que provocou uma grande mudança na tributação sobre o consumo de bens essenciais à população em geral e às empresas
serviços e às próprias características regionais, determinar o grau de necessidade de produtos e serviços para aplicar o princípio da seletividade na tributação, de acordo com a essencialidade do bem. “Só que os estados passaram a adotar uma tributação seletiva de forma discricionária, isto é, definindo quais os produtos/serviços essenciais terão ou não uma tributação reduzida, exclusiva- mente no interesse da arrecadação. O ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações permite uma grande arrecadação aos estados, seja porque os consumidores não deixam de pagar as respectivas faturas sob pena de corte nos serviços (e o ICMS está englobado no preço final), seja porque é de fácil fiscalização, já que seu recolhimento fica a cargo das grandes concessionárias dos serviços”, avalia Leandro Passos, ressaltando que, por isso, quando os estados necessitam de mais recursos para fazer frente às despesas públicas, a solução sempre foi a mesma: aumento das alíquotas do ICMS sobre os referidos serviços e, também, sobre outros bens essenciais, como gás natural e com- bustíveis. “Só para ter uma noção, via de regra as alíquotas fixadas para estes produtos/serviços essenciais chegam a 30% - 35%, a depender do estado, ou seja, muito maior do que as alíquotas ordinárias estabelecidas, em torno de 17% a 19%”.
A TESE VENCEDORA
O sócio explica que a construção da tese que o Escritório defendeu e foi vencedora no STF par- tiu da premissa de que, diferentemente do IPI, a Constituição Federal não obrigou os estados a apli- carem o princípio da seletividade na tributação do ICMS sobre os bens/serviços, já que o constituinte utilizou a expressão “poderá ser seletivo”. Neste sentido, quando determinado estado não faz a opção pela tributação seletiva (isto é, fixação de alíquotas variadas), o ICMS só pode ser exigido de forma uniforme, isto é, alíquota única para todas as operações. Mas na medida em que os estados optam pela referida tributação seletiva – e esta é a realidade de todos eles –, a discricionariedade deixa de existir, sendo obrigatório levar em con- sideração a essencialidade dos bens/serviços para a fixação das alíquotas, de tal modo que quanto mais essencial menor a tributação e quanto mais supérfluo, maior a carga fiscal do ICMS.
“O princípio da seletividade é aplicado ao ICMS porque é um tributo que recai sobre operações de
Leandro Daumas Passos
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