Page 26 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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REFLEXÕES
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LEI ANTICORRUPÇÃO
Um pouco mais antiga que a LGPD, a Lei Anticor- rupção brasileira, que já vinha sendo gestada para atender a demanda internacional de base legislativa que propiciasse um ambiente de negócio pautado pela lisura, integridade e probidade, nasceu na es- teira dos protestos de 2013 e veio impor normas ob- jetivas para coibir práticas ilícitas realizadas por em- presas contra a administração pública. Desde esse momento temos sido procurados por clientes de diversas áreas e tamanhos que querem se adequar. Como é comum em regras que versam sobre com- pliance, a legislação estimula para auxiliar na adoção de políticas internas e, por outro lado, ameaça as empresas não apenas com penas pecuniárias, mas também com danos à imagem, o que é um reconhe- cimento de que a reputação das empresas tem um valor importante atualmente.
Inicialmente era regulada pelo Decreto 5.842, posteriormente revogado pelo Decreto 11.129/2022, que teve como principais mudanças a intensificação na rigorosidade das multas aplicadas, uma vez que foram aumentados os percentuais das bases de cál-
Em todos os clientes que já se adaptaram, houve um
consenso em estender o programa de integridade além do simples cumprimento da lei anticorrupção
culo aplicados às infrações, bem como reduzidas as causas de diminuição da multa, exceto pela existência de programa de integridade, hipótese na qual o per- centual de diminuição da multa foi elevado.
Um grande ponto de mudança trazido pela lei é que, até então, apenas pessoas físicas poderiam ser punidas por corrupção, nos termos do Código Penal (1940), ainda em vigor. A partir de 2013, as socieda- des passaram também a ser objeto de punição por atos de corrupção de seus representantes. E com uma diferença importante: enquanto para pessoas físicas a legislação exige a comprovação da intenção de corromper, para as empresas aplica-se a respon- sabilidade objetiva que, em outras palavras, significa dizer que não importa se houve ou não intenção de praticar o ilícito, bastando a ocorrência do ato para que a sociedade seja passível de punição.
Não obstante, o Decreto 11.129/2022 estende a aplicação da Lei Anticorrupção a infrações come- tidas por pessoa jurídica brasileira contra adminis- tração pública estrangeira, ainda que cometidas no exterior, no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos,
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