Page 31 - IPSOFACTO edição 9 - Maio 2021
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de advogados que ele poderá contratar, às suas expensas. Por outro lado, o SPA pode também prever o envio de relatórios periódicos sobre esses casos ao jurídico do comprador e questões como decisões estratégicas conjuntas (em relação a acordos trabalhistas, por exemplo, pois um precedente pode afetar outros casos que não impliquem o vendedor).
Também, outro ponto que merece constante atenção, tais como as obrigações oriundas do SPA, são as análises e acompanhamento de contratos co- merciais da target, pois é preciso que a continuidade do negócio seja bem-sucedida e atinja os objetivos que levaram à concretização da operação de M&A.
Assim, não menos importante é a atuação no post-closing em aspectos relacionados ao empre- endimento em si e sua continuidade (o que não se limita à área contratual abordada a seguir). Só para citar algumas iniciativas recomendáveis, destaca-se a importância da assessoria jurídica na revisão de con- tratos comerciais, com fornecedores, distribuidores e representantes comerciais, neste último caso, para administrar, por exemplo, casos de sobreposição de agentes do comprador com os da target, auxiliando os gestores a definirem que contratos continuarão em vigor. Depois, a rescisão de contratos pode dis- parar questões de indenização da target perante a contraparte, por exemplo, em contratos de represen- tação comercial, onde é exigida por lei. Vale dizer que quando o comprador é prevenido, começa a coletar informações no pre-closing, para planejar a transição dos contratos que fará no post-closing.
Mesmo em relação às contratações da target que continuarão em vigor, convém conduzir-se uma revisão detalhada da sua forma e redação. São co- muns as questões de natureza trabalhista, quando o comprador se vê obrigado a negociar, para manter executivos e colaboradores da target, a mudança de seu regime de contratação (de PJ a CLT, por exem- plo), o que pode ser delicado – e, novamente, pode- ria ter sido antecipado no pre-closing.
Abordando-se mais amplamente os contratos comerciais da target mantidos no post-closing, cabe ao comprador uma pesada “lição de casa”. Frequen- temente, esses contratos não atendem às políticas do comprador e precisam ser parcialmente alterados em questões como limitação de responsabilidade, garantia, exclusividade etc. Na verdade, muitas vezes o post-closing pressiona a área jurídica do comprador a rever detalhadamente todos os contratos da target, inclusive para uniformizar sua redação com os docu- mentos usados no grupo inteiro, incluindo definições claras de escopo/produtos/território, cláusulas ende- reçando questões de compliance e Lei Geral de Pro- teção de Dados (LGPD) – quando aplicáveis.
Até mesmo contratos bancários merecem uma revisão jurídica, pois não é raro, no caso de empresa target familiar, aparecer o (ex)dono como garanti- dor de seus empréstimos (o mesmo se aplica a loca- ções, às vezes), o que é indesejável – especialmente
para o vendedor. Enfim, podem ser inúmeras ques- tões contratuais e, por isso, cabe cogitar a imple- mentação de um sistema de gestão – e com conti- nuidade, pois contratos têm prazo de duração! –, oquepodeserfeitocomauxíliodeescritóriosde advogados que têm esse know-how.
Como visto nessa pequena amostragem, o post- -closing sempre dispara importantes questões ope- racionais, contratuais e comerciais que necessitam não só de acompanhamento, mas de uma atuação efetiva em várias frentes, de modo que circunstân- cias tão comuns em tais operações se concretizem dentro da regularidade e premissas assumidas con- tratualmente, que o sucesso do negócio seja atin- gido conforme projetado e que haja de fato uma comunhão de esforços para o êxito do empreendi- mento em todas as suas etapas.
Afinal, mesmo em tempos de crise econômica mundial e restrições impostas pela pandemia, as fusões e aquisições continuam movimentando os mercados, as economias e os setores de negócios e serviços que os envolve. É preciso, portanto, estar atento às oportunidades e a todas as etapas que en- volvem as complexas e pujantes operações de M&A.
ALBERTO MORI: sócio da Unidade de São Paulo e especialista em Direito Societário / M&A.
REJANE ESPÓSITO: sócia da Unidade do Rio de Janeiro e especialista na área de Consultoria Societária e Contratual.
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