Page 30 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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DESTAQUE
 “O contribuinte poderá pedir revisão de sua classificação quanto à capacidade de pagamento, situação em que terá, obrigatoriamente,
que produzir provas de que as informações constantes da base do Fisco estão incorretas
Álvaro Rotunno
TRANSAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DO CORONAVÍRUS
Diante dos efeitos que o novo coronavírus pro- vocou na economia, a PGFN disponibilizou três tran- sações consideradas “extraordinárias”.
A primeira delas, que não prevê descontos, é a instituída pela Portaria no 7.820/20, posteriormente sucedida pela Portaria no 9.924/20. Esta transação permite a quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União com pagamento de entrada de 1% do valor atualizado da inscrição, parcelada em três vezes, e a quitação do restante em até 81 parcelas (ou até 57 parcelas, caso o débito seja relativo a contribuições previdenciárias).
A segunda transação “extraordinária”, agora com descontos, é a instituída pela Portaria no 14.402/20. A principal diferença em relação à anterior é que nesta poderão ser incluídos apenas os débitos consi- derados “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”.
Em resumo, prevê o ranqueamento das inscri- ções em dívida ativa em quatro categorias, de A a D, considerando a capacidade de pagamento dos de- vedores. O diferencial desta portaria é que a capaci- dade de pagamento deve levar em conta “o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados” da pessoa jurídica (art. 3o, §2o, da Portaria no 14.402/20). Po- derão ser transacionadas apenas as inscrições clas- sificadas como C ou D, ou de devedores que estejam em processo de recuperação judicial, liquidação ju- dicial, liquidação extrajudicial ou falência.
A portaria prevê diversas formas de parcelamen- to que, em geral, envolvem o pagamento de uma en- trada de 4% do débito transacionado, parcelado em 12 prestações mensais, e a quitação do restante em até 133 prestações (ou até 48 parcelas, caso o débito seja relativo a contribuições previdenciárias). Pode- rão ser concedidos descontos de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais. O percentual de redução será atribuído individualmente a cada con- tribuinte por meio do sistema REGULARIZE, após o fornecimento das informações solicitadas pela PGFN.
A terceira transação “extraordinária”, instituída pela PGFN em razão da pandemia, destina-se aos débitos de micro e pequenas empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Prevista pela Portaria 18.731/20, envolve o pagamento de uma entrada de 4% do débito parcelado, dividida em 12 prestações mensais, e quitação do saldo restante em até 133 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais.
As três transações “excepcionais” têm prazo de adesão até 29 de dezembro de 2020. Em comum, exigem a desistência de recursos ou ações judiciais pelo contribuinte, com a renúncia ao direito em que se fundam, e o compromisso do sujeito passivo de manter-se regular perante o FGTS e de regularizar, no prazo de 90 dias, eventuais débitos que sejam inscritos em dívida ativa posteriormente à transa- ção, sob pena de rescisão desta.
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