Page 31 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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 TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
A transação de débitos tributários de pequeno valor é uma modalidade “por adesão”, ou seja, in- depende de proposta individual do contribuinte. Foi recentemente regulamentada pela Portaria ME no 247/20, que considerou como de “pequeno valor” o débito cujo montante consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos até a data de adesão.
Em seguida, a PGFN publicou o Edital no 16/20, disponibilizando aos contribuintes transações de pequeno valor. Podem ser transacionados neste edital os débitos de contribuições previdenciárias e outros débitos administrados pela PGFN, inclusive do Simples Nacional, desde que estejam inscritos em dívida ativa há mais de um ano.
O edital prevê três formas de parcelamento, que envolvem o pagamento de uma entrada no va- lor de 5% do débito e quitação do restante em (i) até 7 vezes, com redução de 50%; (ii) até 36 vezes, com redução de 40%; e (iii) até 55 vezes, com redu- ção de 30%.
A adesão exige a desistência de eventuais re- cursos ou ações judiciais do sujeito passivo, com a renúncia ao direito em que se fundam. Ademais, o contribuinte deve manter-se quite perante o FGTS e regularizar, em até 90 dias, débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa após a transação, sob pena de rescisão desta. O prazo para transação nesta mo- dalidade se estende até 29 de dezembro de 2020.
TRANSAÇÃO DE LITÍGIOS DECORRENTES DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Esta é uma modalidade de transação “por ade- são” que visa extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre matérias tributárias “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julga- mento pelo rito dos recursos repetitivos” (art. 30 da Portaria ME no 247/20).
Até o momento não foram disponibilizados edi- tais de transação nesta modalidade. De todo modo, a Portaria ME no 247/20 recentemente definiu que poderão ser enquadradas nesta categoria as con- trovérsias que (i) tiverem impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando os processos judiciais e administrativos conhecidos; (ii) quando houver decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); ou (iii) sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Por fim, os temas de “relevante e dissemina- da controvérsia jurídica” poderão ser propostos ao Ministério da Economia pela Receita Federal, pela PGFN e pelos Presidentes do CARF, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Justiça.
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A nova transação, aliada a outras
modalidades de acordos com a Administração Tributária, poderá ser um instrumento importante para gerir passivos tributários em um cenário de esperada retomada econômica após a pandemia
Jorge Luiz de Brito Júnior
ÁLVARO ROTUNNO: advogado sênior da área de Contencioso Tributá- rio do Escritório em Curitiba.
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR: sênior manager da área de Contencio- so Tributário no Escritório de São Paulo.
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