Page 29 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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autarquias e fundações públicas federais sob a com- petência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Procuradoria-Geral da União (PGU).
A nova lei prevê que no caso de dívida ativa da União a transação poderá se dar por proposta indi- vidual de iniciativa da PGFN, do próprio contribuinte – que é a grande novidade – ou por adesão, que sig- nifica a aceitação de proposta pré-formatada pela própria Administração.
Nos tópicos a seguir analisaremos os principais tipos de transações tributárias possíveis perante a PGFN.
TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL E POR ADESÃO
A possibilidade de transação individual encon- trou maior aceitação pela PGFN, que enxerga no instituto uma nova ferramenta para aumentar a efi- cácia da arrecadação, considerando os vários pro- blemas processuais e estruturais dos processos de Execução Fiscal.
Os agentes fiscais da RFB, por outro lado, foram veementemente contrários à transação, conforme nota divulgada pela Unafisco no início do ano, a qual possivelmente foi um dos motivos para que o texto original da MP 899 quanto à possibilidade de tran- sação individual no âmbito da Receita tenha sido suprimido quando de sua conversão em lei.
Nos termos do regulamento editado pela PGFN (Portaria PGFN no. 9.917/2020), poderão ser objeto de transação por proposta individual os débitos de contribuintes com dívida total consolidada superior a R$ 15 milhões ou débitos isoladamente considera- dos superiores a R$ 1 milhão, conforme prevê o art. 32 da Portaria PGFN no 9.917/2020.
A redução sobre multas, juros e encargos pode- rá alcançar 50% do valor total do crédito a ser tran- sacionado. Não é permitida concessão de descontos sobre o valor principal.
Quanto à possibilidade de quitação do débito, o texto sancionado limitou o prazo de pagamento a 84 meses. Em se tratando de pessoa física, micro- empresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá alcançar 70% do crédito, com prazo máximo de pagamento em 145 meses.
A Lei 13.988 delegou ao regulamento, editado pela PGFN, as condições para aceitação de proposta de transação individual. A concordância está, basi- camente, vinculada à constatação de que o custo de manutenção dos processos de execução fiscal não se justifica, tendo em vista a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte.
De acordo com estes critérios, os créditos são classificados nas categorias A (alta perspectiva de recuperação), B (média perspectiva de recupera- ção), C (difícil recuperação) e D (irrecuperáveis). Atualmente, em razão dos SPEDs contábil e fiscal, bem como de outros sistemas, como a Nota Fiscal eletrônica e o e-Social, o Fisco já possui um gran- de número de informações para aferir a capacidade
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é a grande novidade – ou por adesão, que significa a aceitação de proposta pré-formatada pela própria Administração
financeira do contribuinte de pagar seus débitos tributários, auxiliando o enquadramento do débito nas categorias de A a D.
Além desses dados, em muitos casos são exigi- das informações patrimoniais (ativo e passivo) e de recursos humanos (dívidas trabalhistas, quantidade de empregados demitidos ou com contrato suspen- so), que devem ser cuidadosamente preenchidas pela empresa, pois afetam a sua avaliação e, conse- quentemente, o fator de redução do débito. Ape- sar disso, o contribuinte poderá pedir revisão de sua classificação quanto à capacidade de pagamento, situação em que terá, obrigatoriamente, que pro- duzir provas de que as informações constantes da base do Fisco estão incorretas.
Um ponto importante da regulamentação pela PGFN (Portaria PGFN 9.917/2020, art. 14) é que os limites máximos para descontos concedidos e par- celamento dos créditos não excluem a possibilidade de outras condições estabelecidas em Negócio Jurí- dico Processual (NJP), outro instituto que também possibilita a negociação de dívidas discutidas no âmbito de processo civil, nos termos do CPC/15 e da Portaria PGFN no 742, de 21 de dezembro de 2018.
No caso de propostas individuais de transação, bem como nos Negócios Jurídicos Processuais, é recomendável valer-se de um advogado capaci- tado na área tributária, em razão do nível de ex- posição de informações confidenciais exigido pela Procuradoria e outras questões estratégicas rele- vantes, como a combinação de diferentes moda- lidades disponíveis (transação por iniciativa indivi- dual e NJP, por exemplo).
Quanto à transação por adesão, o contribuinte deve estar atento às condições divulgadas em edital e remetidas à sua caixa postal eletrônica no portal da RFB (e-CAC).
A nova lei prevê que no caso de
dívida ativa da União a transação poderá se dar por proposta individual de iniciativa da PGFN, do próprio contribuinte – que
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