Page 26 - IpsoFacto 10 - Novembro 2021
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IPSOFACTO
REFLEXÕES
 Na mediação, o eventual acordo alcançado somente vinculará as partes quando elas concor- darem com todos os seus termos e condições e o assinarem. Embora possam ser aconselhadas ou até mesmo intimadas (pelo Poder Judiciário) a aderi- rem à mediação em determinadas situações, antes de assinarem o instrumento do eventual acordo as partes envolvidas no conflito/disputa podem desis- tir da mediação a qualquer momento e não têm ne- nhuma obrigação de concordar com a resolução do conflito pela via da mediação.
Portanto, a mediação é um processo em que as partes têm total controle sobre seu acordo final. O mediador (ou os mediadores) atua apenas como um facilitador e não interfere na decisão da disputa.
CONCILIAÇÃO
A conciliação pode ser definida como um pro- cesso autocompositivo (em que as próprias partes tentam resolver o conflito) breve, no qual os inte- ressados são auxiliados por um terceiro imparcial, chamado de conciliador, que utilizando técnicas adequadas irá formular propostas de acordo para a solução do conflito.
O mediador é um terceiro imparcial que opera para que haja fluidez no diálogo. Ele conduz o pro- cesso e não as decisões, facilitando a comunicação entre as partes.
Tal qual ocorre na mediação, na conciliação a decisão final é exclusiva das partes, a quem cabe definir os termos e condições do eventual acordo.
MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO
Apesar de serem métodos muito similares, tan- to a Lei 13.140/2015 (que rege a mediação) quanto o Código de Processo Civil fazem uma diferencia- ção entre a mediação e a conciliação. No Código de Processo Civil, o artigo 165 diferencia as figuras do mediador judicial e do conciliador judicial, determi- nando que o conciliador atue preferencialmente nas
ações em que não houver vínculo entre as partes, sendo que o conciliador pode sugerir soluções. Já o mediador atua em ações nas quais as partes pos- suem vínculos (sócios, marido e mulher, pais e filhos etc.), com objetivo de restabelecer o diálogo e per- mitir que as partes proponham soluções para o caso.
Na prática, há uma sutil diferença entre a me- diação e a conciliação. Na conciliação, a técnica usa- da para aproximar as partes é mais direta, há uma participação mais efetiva do conciliador na constru- ção e sugestão de soluções. Já na mediação, o me- diador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.
CONCLUSÃO
Os Métodos Alternativos de Resolução de Con- flitos têm sido crescentemente procurados tanto no Brasil quanto no exterior, por possibilitar a resolução de controvérsias de forma mais célere, econômica e, via de regra, com mais efetividade e satisfação dos interesses das partes, de modo que se revelam exce- lentes meios alternativos ao sistema judiciário.
No caso específico da mediação, na medida que as soluções para os conflitos são construídas pelas próprias partes envolvidas, sejam pessoas físicas ou jurídicas, proporcionam a manutenção e/ou me- lhoria do relacionamento, e no caso de conflitos comerciais, a continuidade da relação de parceria e a realização de novos negócios. Além disso, são pro- cedimentos que asseguram o sigilo, sendo vedada a divulgação de qualquer informação sem a prévia autorização mútua das partes. Isso constitui uma vantagem fundamental no contexto corporativo, no qual as empresas não podem ser expostas, a fim de preservar suas relações e negócios.
As vantagens demonstram que na eventualida- de de surgir algum conflito ou disputa, é altamente recomendável considerar um dos Métodos Alterna- tivos de Resolução de Conflitos como alternativa ao Poder Judiciário.
O ADR (Alternative Dispute Resolution) é um método “
alternativo ao processo judicial para resolver disputas que existem entre indivíduos ou organizações
















































































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