Page 31 - IpsoFacto 10 - Novembro 2021
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nem poderia por vedação constitucional), o ins- trumento normativo que a converte em lei da mesma forma e em tese não poderia dispor sobre matéria nova, sob pena, para alguns, de violação ao devido processo legislativo.
A essa prática – inserção de matérias que não poderiam ser tratadas por meio de MP – a doutrina dá o nome de “jabutis” ou “contrabando legislativo”, sendo sinalizada em recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) a sua inconstitucionalidade. No entanto, apesar de eventual inconstitucionali- dade que permeie as alterações, é fato que a nova sistemática está vigente, exigindo a nossa atenção para afastar possíveis prejuízos.
Na nova sistemática de citação esse ato será preferencialmente enviado para as empresas (pú- blicas ou privadas e também micro e pequenas empresas) por meio eletrônico – possibilidade que, embora autorizada pelo CPC desde 2015, era subsi- diária e pouco utilizada pelos Tribunais.
A nova regra torna obrigatório que as empresas realizem seu cadastro em sistema unificado aplicável para todos os Tribunais do país, o qual ainda depende de criação e regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portanto, uma vez demandada em ação judicial, a citação da empresa será necessaria- mente enviada por meio eletrônico, encaminhada exclusivamente para o endereço eletrônico indicado pela própria empresa no cadastro unificado.
De acordo com o novo procedimento, realizado o envio da citação eletrônica se iniciará o prazo de 3 dias úteis (contados do envio) para a empresa ci- tada confirmar o seu recebimento no sistema indi- cado pelo respectivo Tribunal. Confirmado o recebi- mento dentro do prazo, a citação será considerada válida e a contagem do respectivo prazo processual indicado se iniciará depois de transcorrido o perío- do de 5 dias úteis de sua confirmação.
A ausência de confirmação de recebimento no prazo de 3 dias úteis ou a impossibilidade de en- vio pela ausência de cadastro, por sua vez, poderão acarretar multa de até 5% sobre o valor da causa, se não for comprovada a “justa causa” para tanto. Por outro lado, na hipótese de não ser efetivada a
A nova regra torna obrigatório que as empresas
realizem seu cadastro em sistema unificado aplicável para todos os Tribunais do país
citação por meio eletrônico, a parte não será consi- derada revel e a citação ocorrerá pelas demais mo- dalidades previstas no CPC.
AUSÊNCIA DE BANCO DE DADOS UNIFICADO
Muito embora a intenção do legislador seja dar celeridade e modernizar o cumprimento da citação, advogados e juristas não somente questionam a constitucionalidade da regra, como também vislum- bram problemas para sua segura aplicabilidade e controle das empresas.
Dentre os principais questionamentos desta- ca-se a ausência de um banco de dados unificado para todos os 91 (noventa e um) Tribunais brasilei- ros e a sua regulamentação pelo CNJ. Corroboran- do com essa preocupação, temos que até o mo- mento não foi criado o banco de dados unificado pelo Poder Judiciário, prescrito no caput do art. 246 do CPC.
Assim, diante desse cenário, a recomendação é que as sociedades, por cautela e também em ob- servância ao art. 77 do CPC, mantenham atualiza- dos os seus cadastros perante os Tribunais pátrios, a fim de prevenir exposição, caso um Tribunal, en- quanto não houver regulamentação, utilize o seu próprio banco de dados para promover o ato cita- tório. Indica-se também às empresas o alinhamen- to prévio com seus departamentos de TI para, caso não haja a confirmação do recebimento da citação no prazo legal, a justa causa seja apresentada na primeira oportunidade de manifestação.
Não há consenso na doutrina sobre o que po- deria ser considerado justa causa e, por se tratar de prova negativa, a dificuldade para sua compro- vação não somente é maior como, por vezes, pode ser impossível.
Nesse ponto, relembramos que a ausência de justa causa pode impor à empresa a aplicação de multa em valor correspondente a até 5% do valor da causa, sendo recomendável, dadas as incertezas que permeiam o tema, que as precauções sejam adotadas não somente para adaptar-se aos novos procedimentos como também – e especialmente – mitigar a potencialidade de prejuízos.
RITA CASANOVA: advogada da Unidade de São Paulo, é mestre em Direito Civil e especialista em Direitos Difusos e Coletivos, com atuação em Con- tencioso Cível.
VICTOR BOSA PAULIM: consultor do Contencioso Contratual na Unidade de Curitiba.
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