Page 21 - Revista IpsoFacto 11
P. 21

“
Vale notar que o texto legal possibilita a celebra- ção de contratos com estipulação de pagamento em moeda estrangeira em certas hipóteses, tais como nas obrigações cujo credor ou devedor seja não re- sidente e na compra e venda de moeda estrangeira, dentre outras.
Além dessas alterações e avanços, o Marco Legal do Câmbio traz um grande potencial de desenvolvi- mento nacional, pois impulsiona os investimentos no setor de infraestrutura ao prever a possibilidade de celebração de contratos em moeda estrangeira entre o exportador e o ofertante da infraestrutura. Em outras palavras, a lei estimula a participação de investidores em diversos tipos de projetos privados e públicos, já que, além da redução da burocracia, confere maior estabilidade e previsibilidade aos flu- xos de caixa dos projetos.
O Marco Legal do Câmbio traz ainda outras ino- vações. Espera-se que as mudanças normativas ga- rantam mais eficiência aos negócios, já que reduzi- rão o risco de variação cambial, mitigando possíveis perdas decorrentes das variações atuais de moeda.
É certo que a instrumentalização da lei depende de diversos arranjos a serem implementados pelo Bacen, bem como de conhecimento empírico a ser adquirido. Contudo, sua entrada em vigor, que se dará em um ano após a sua publicação, ou seja, em 30 de dezembro de 2022, sugere a desburocrati- zação de procedimentos envolvendo moedas dife- rentes e melhor performance nas operações envol- vendo capitais estrangeiros, especialmente em um ambiente cada vez mais globalizado e conectado por recentes (e certamente futuros) avanços tecno- lógicos significativos.
“
 A lei proporciona o
fortalecimento e a conversibilidade da moeda brasileira, além de reduzir os custos das operações cambiais e facilitar a inserção das empresas brasileiras no comércio exterior
de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas no exterior.
A lei autoriza a compensação de créditos e va- lores entre particulares, inclusive pessoas naturais, residentes e não residentes no país, facilitando o ingresso e saída de moeda nacional e moeda es- trangeira. Nas hipóteses em que a operação corres- ponder ao valor de até 10 mil dólares americanos – ou em que a operação esteja prevista em regula- mento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – não haverá obrigatoriedade de efetuar as mencionadas operações por meio das instituições autorizadas. Além disso, haverá total dispensa de procedimentos formais no caso de compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas naturais, quan- do realizada de forma eventual e não profissional, até o limite de 500 dólares americanos.
Neste mesmo sentido, ainda pendente de regu- lamentação, a lei estabelece que as contas de não residentes mantidas no país receberão o mesmo tratamento dado às contas de residentes, inclu- sive autorizando a realização de pagamentos em reais para ordens recebidas do exterior ou envia- das para o exterior, por meio de contas mantidas no Brasil de titularidade de instituições com sede no exterior, desde que algumas condições sejam cumpridas pela instituição financeira estrangeira.
Espera-se que as mudanças
normativas garantam mais eficiência aos negócios,
já que reduzirão o risco
de variação cambial, mitigando possíveis perdas decorrentes das variações atuais de moeda
GUILHERME ROXO: sócio da área de Consultoria Societária e Contra- tual no Escritório do Rio de Janeiro.
MARCELO TEIXEIRA BERNARDINI: advogado sênior da área Societá- ria no Escritório de São Paulo.
21
SHUTTERSTOCK
















































































   19   20   21   22   23