Page 19 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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● Otimizar a distribuição dos bens.
● Melhor proteger os interesses de sucessores mais vulneráveis ou relativa ou totalmente incapazes.
● Garantir que as decisões do(s) proprietário(s) dos bens sejam respeitadas.
● Reduzir ou evitar a tributação desnecessária no pro- cesso de sucessão.
Em outras palavras, o planejamento sucessório pa- trimonial, como instrumento jurídico, permite que o ti- tular do patrimônio possa estabelecer, em vida, a forma de transmissão do seu patrimônio aos seus sucessores, com eficácia imediata ou com efeitos apenas após a sua morte, de modo a preservar os bens e melhor atender os interesses e direitos de todos os envolvidos.
Ao optar por planejar a sucessão, o titular do patri- mônio deve levar em consideração a finalidade de tal planejamento, o Estado da Federação em que os bens estão localizados (uma vez que a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD varia de estado para estado), a situação patrimonial e o con- texto familiar, a existência de herdeiros necessários e o regime de bens adotado no casamento, dentre outros, para que o instrumento de planejamento sucessório patrimonial englobe todas as situações possíveis e al- cance o seu objetivo com base nos princípios da auto- nomia da vontade e da solidariedade familiar.
Muitos são os instrumentos jurídicos que viabilizam esse planejamento, tais como: testamento, doação (a tí- tulo de adiantamento de legítima ou não), doação com
“A eficácia de um planejamento sucessório patrimonial depende de um estudo aprofundado caso a caso, considerando as partes e o patrimônio envolvidos, seus reflexos na sucessão hereditária, meação e afins
O planejamento sucessório patrimonial pode e deve ser
utilizado como instrumento jurídico preventivo, visando organizar como os bens e direitos serão divididos entre os herdeiros necessários e/ou terceiros
 instituição de usufruto, abertura de conta bancária conjunta, opção/alteração de regime de bens do casa- mento, constituição de holding patrimonial, acordo de acionistas/quotistas, apólice de seguro de vida, planos de previdência privada, entre outros.
O grande desafio é: como adotar um planeja- mento sucessório dentre os diversos mecanismos existentes sem gerar conflitos ou disputas judiciais envolvendo herdeiros e/ou terceiros eventualmen- te beneficiados ou beneficiados de forma desigual (possível alegação de fraude à legitima), e sem ca- racterizar evasão fiscal passível de questionamen- to por parte das autoridades tributárias?
Aliás, a tributação de heranças e doações pelo ITCMD é um dos fatores mais importantes na sucessão familiar, pois na medida em que sua incidência ocorre apenas em situações pontuais, sem fazer parte do dia a dia das pessoas em geral, muitas vezes o seu impacto (custo) é negligen- ciado dentro do âmbito da sucessão patrimonial, acarretando surpresas desagradáveis (e.g. insufi- ciência de recursos para pagamento do imposto e recebimento dos bens herdados).
Outra questão importante a ser considerada é que, no Brasil, a legislação protege a legítima (porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários), de modo que aqueles que possuem herdeiros necessários somente podem doar 50% da sua parte disponível da herança a terceiros.
Conclui-se, portanto, que não há fórmula pronta. A eficácia de um planejamento sucessório patrimonial depende de um estudo aprofundado caso a caso, considerando as partes e o patrimô- nio envolvidos, seus reflexos na sucessão heredi- tária, meação e afins, de modo a assegurar que todos os objetivos pretendidos sejam atingidos e que os instrumentos jurídicos adotados efetiva- mente sejam capazes de assegurar uma sucessão pacífica, rápida, com reduzida burocracia e a me- nor carga tributária e despesas possíveis.
ENRICO SOFFIATTI: sócio da área Societária no Escritório de Curitiba. ERICA MAIA FIALHO: advogada sênior da área Societária no Escritório do Rio de Janeiro.
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