Page 21 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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Imaginamos que a Receita Federal entenderá que as
gratificações e as PLR pagas aos administradores continuam sendo indedutíveis na apuração do lucro real, já que estas verbas não teriam sido apreciadas na decisão do STJ, que abordou apenas as verbas ou honorários supostamente mensais e fixos
como os tribunais regionais locais, possui entendi- mento diametralmente oposto.
Por outro lado, é mister pontuar que referida decisão do STJ não abordou o quanto disposto no artigo 315 do RIR/2018, que tem como fundamen- to legal o artigo 58, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1977, bem como o parágrafo 3o do artigo 45 da Lei 4.506/1964, segundo os quais “não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”.
Por este motivo, imaginamos que a Receita Fe- deral entenderá que as gratificações e as PLR pagas aos administradores continuam sendo indedutíveis na apuração do lucro real, já que estas verbas não teriam sido apreciadas na decisão do STJ, que abor- dou apenas as verbas ou honorários supostamente mensais e fixos.
Entretanto, os argumentos utilizados na deci- são do STF, sabidamente o caráter operacional dos pagamentos aos administrados interpretados à luz do conceito legal e constitucional de renda, apli- cam-se igualmente às gratificações e PLR, razão pela qual entendemos que também estas verbas deveriam ser consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ. Neste caso, seria ainda mais aconselhável o ingresso de uma medida judicial preventiva, a fim de afastar prováveis investidas do fisco federal contra esta dedução.
Especificamente no tocante às gratificações de administradores, não poderíamos deixar de mencionar a decisão da Quarta Câmara da Tercei- ra Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que recentemente afastou a con- tribuição previdenciária (INSS) das verbas pagas a título de PLR a diretores estatutários, basean- do-se no fato de que em nenhum momento as leis que regulam a PLR os excluem e, ainda, na própria Constituição Federal, que institui a parti-
Texto publicado originalmente no site do Valor Econômico, em 4 de novembro de 2022. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/11/04/tributacao-dos-pagamentos- a-administradores.ghtml
cipação nos lucros como direito dos “trabalhado- res urbanos e rurais”, conceito este que também abrangeria os diretores estatutários.
Claramente se observa, portanto, um movi- mento dos tribunais, tanto judiciais como adminis- trativos, no sentido de desonerar os pagamentos a administradores. Seja do ponto de vista da deduti- bilidade das despesas, seja da perspectiva da não incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR, acompanha-se o desenho de um novo cenário de tributação dos pagamentos a administradores, o que deve estimular a contratação de uma gestão mais profissional das pessoas jurídicas, esperan- do-se que reverta para o bem, de forma direta e imediata, da própria empresa e, indiretamente, da sociedade como um todo, por meio da geração de empregos e de renda.
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Se observa, portanto,
um movimento dos tribunais, tanto judiciais como administrativos, no sentido de desonerar os pagamentos a administradores
 GEORGIOS ANASTASSIADIS: sócio da área de Consultoria Tributária no Escritório de São Paulo.
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